Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
PESSOAL. APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EC 103/2019. PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS PROVENTOS CONCEDIDOS E O VALOR APURADO PELA AUDPESSOAL. FALHAS NA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DAS METODOLOGIAS UTILIZADAS. INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO SUFICIENTE. INTERPRETAÇÃO DA EXTENSÃO DO DIREITO ADQUIRIDO DE QUE TRATA O ART. 3º DA EC 103/2019, DADA PELO ACÓRDÃO 1528/2026-PLENÁRIO. EXCLUSÃO DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES À EC 103/2019. EFEITOS DO ACÓRDÃO NÃO MODULADOS. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Hospital das Forças Armadas. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Francisca Inácia de Souza Almeida; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Hospital das Forças Armadas que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta dias), cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, inclusive do art. 3º da Emenda Constitucional 103/2019, se for o caso, observância do entendimento firmado no acórdão 1528/2026-Plenário, memória de cálculo apta a demonstrar a apuração da média e dos reajustes aplicáveis, indicação das alterações efetuadas para saneamento das irregularidades e número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à ex-servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo.
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