Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. TERMO INICIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FIXADO NO CONTRATO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença que reconheceu o descumprimento contratual em sociedade de prestação de serviços artísticos, com responsabilização patrimonial decorrente da omissão na prestação de contas e retenção de valores.2. A parte embargante sustenta contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, alegando que, embora tenha sido reconhecido como termo inicial da obrigação contratual o mês de agosto de 2011, esse marco não teria sido observado para efeito de aplicação da multa contratual.3. O acórdão embargado enfrentou expressamente o conteúdo da cláusula contratual e delimitou o marco temporal da responsabilidade, reconhecendo o inadimplemento do embargante a partir de agosto de 2011, com base na prova pericial. A redução da multa operou-se por critérios de proporcionalidade, não havendo incongruência entre os fundamentos e o dispositivo.4. Inexistência de contradição. Pretensão de rediscutir o mérito do acórdão por meio dos embargos, o que se revela incabível. Rejeição do recurso.RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5175548-13.2016.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: RAFAEL MORAES DE CARVALHOEMBARGADOS: KARLA CRISTIANE DE SOUSA CARVALHO CÂNDIDO RAFAEL DE PAULA BARBOSARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. TERMO INICIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FIXADO NO CONTRATO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença que reconheceu o descumprimento contratual em sociedade de prestação de serviços artísticos, com responsabilização patrimonial decorrente da omissão na prestação de contas e retenção de valores.2. A parte embargante sustenta contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, alegando que, embora tenha sido reconhecido como termo inicial da obrigação contratual o mês de agosto de 2011, esse marco não teria sido observado para efeito de aplicação da multa contratual.3. O acórdão embargado enfrentou expressamente o conteúdo da cláusula contratual e delimitou o marco temporal da responsabilidade, reconhecendo o inadimplemento do embargante a partir de agosto de 2011, com base na prova pericial. A redução da multa operou-se por critérios de proporcionalidade, não havendo incongruência entre os fundamentos e o dispositivo.4. Inexistência de contradição. Pretensão de rediscutir o mérito do acórdão por meio dos embargos, o que se revela incabível. Rejeição do recurso.RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.