Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9.º, INCISO VII, DA LIA. LEI N.º 14.230/2021. EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU, COM FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA, O MARCO NORMATIVO APLICÁVEL, O ELEMENTO OBJETIVO "EM RAZÃO DELES", A VEDAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento. II. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as questões relativas à aplicação da Lei n.º 14.230/2021, ao elemento objetivo "em razão deles" previsto no art. 9.º, inciso VII, da LIA, à vedação à inversão do ônus probatório (art. 17, § 19, II, da LIA), ao dolo específico e ao marco normativo firmado pelo STF no RE 853.696/AL (Tema 1.199). Não há omissão a suprir nem contradição a sanar. III. A irresignação do Ministério Público, sob o rótulo de omissão ou contradição, revela, em essência, inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reapreciação das provas e da valoração jurídica já realizada pelo órgão colegiado, o que extrapola os limites do recurso de embargos de declaração. IV. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.