Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. COBRANÇA DE TAXA DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE GÁS. ILEGALIDADE. RESSARCIMENTO SIMPLES DO INDÉBITO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar abusiva a cobrança de taxa de medição individualizada de gás, determinar a cessação das cobranças futuras e condenar a fornecedora à restituição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nas omissões e contradições alegadas pela Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, §1º, IV), sendo a jurisprudência pacífica nesse sentido. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, consignando que a parte autora instruiu a demanda com faturas emitidas pela própria fornecedora contendo a cobrança impugnada, sem que a ré produzisse prova apta a infirmar os fatos constitutivos do direito alegado. 5. A cobrança da taxa de medição individualizada revela-se abusiva, porquanto a atividade de leitura e aferição do consumo integra o próprio serviço de fornecimento de gás, não se caracterizando como prestação autônoma suscetível de cobrança adicional ao consumidor. 6. A existência de relação contratual válida ou a ausência de má-fé da fornecedora não afastam a possibilidade de controle judicial da abusividade da cobrança, tampouco impedem a restituição simples do indébito. 7. A adesão do condomínio ao sistema de medição individualizada não descaracteriza a natureza intrínseca da atividade de medição, permanecendo indevido o repasse ao consumidor de custo operacional inerente à prestação do serviço principal. 8. Não verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não resta configurada nenhuma hipótese de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 9. O mero inconformismo do embargante com a valoração das provas e com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos, via inadequada para rediscutir matérias de mérito. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.