Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
direito processual civil e do consumidor. Embargos de declaração. Reajuste de mensalidades escolares. Planilha de custos. Cobrança diferenciada entre alunos. Repetição de indébito. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou a validade de reajustes de mensalidades escolares, afastou planilhas apresentadas pela instituição de ensino por ausência de transparência, preservou a adequação das mensalidades ao valor praticado para aluno ingressante em 2018, com aplicação apenas dos reajustes legítimos, e limitou a restituição dos valores pagos a maior à forma simples para pagamentos realizados até 30/3/2021, diante da ausência de prova concreta de má-fé qualificada. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos de afastamento da planilha apresentada pela instituição de ensino; (ii) estabelecer se houve vício no julgamento quanto à inexistência de cobrança diferenciada entre alunos; (iii) determinar se há vício quanto à forma de devolução dos valores indevidamente pagos. III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes quando decide a controvérsia mediante fundamentação suficiente, clara e coerente. 5.A ausência de concordância da parte embargante com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, pois os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do decisum. 6.O acórdão embargado enfrenta adequadamente a validade dos reajustes escolares à luz da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999, ao reconhecer que a instituição de ensino deve comprovar objetivamente a variação de custos mediante planilha clara, completa e transparente. 7.A apresentação de planilha genérica, incompleta ou opaca compromete o dever legal de transparência, inviabiliza o controle do reajuste pelo corpo discente, pelos órgãos de defesa do consumidor e pelo Poder Judiciário, e permite a qualificação da cobrança como prática abusiva. 8.A adequação das mensalidades ao valor praticado para aluno ingressante em 2018 não configura julgamento fora dos limites da lide, pois decorre da recomposição do equilíbrio contratual diante da diferenciação de valores entre alunos do mesmo curso sem prova concreta de variação específica de custos. 9.A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não constitui consequência automática de toda cobrança indevida, exigindo demonstração de má-fé do fornecedor. 10.A ausência de prova de expediente ardiloso, ocultação dolosa de valores pagos ou cobrança manifestamente dissociada de fundamento normativo ou contratual impede a repetição em dobro dos valores pagos até 30/3/2021, em observância à modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 11.O acórdão embargado examinou os pontos suscitados pela parte embargante de modo suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a integração do julgado. IV. Dispositivo e tese 12.Embargos de declaração rejeitados.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.