Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a rescisão de contrato de instalação de usina fotovoltaica, determinou a restituição dos valores pagos, multa contratual e ressarcimento de despesas, afastando o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao deixar de analisar os documentos anexados à inicial, bem como a teoria do desvio produtivo do consumidor, e ao reconhecer falha na prestação do serviço sem conceder indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há vício de omissão ou contradição no acórdão embargado, que se manifestou expressamente sobre os fundamentos invocados, inclusive quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor.4. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo quando há violação relevante à esfera da personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.5. Os documentos juntados não comprovam perda significativa de tempo útil ou abalo psíquico que justifique a indenização pleiteada.6. A intenção do embargante é reexaminar matéria já enfrentada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A existência de manifestação expressa sobre os fundamentos da controvérsia afasta a alegação de omissão no acórdão. 2. A simples frustração contratual não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. 3. A caracterização do desvio produtivo do consumidor exige prova concreta da perda relevante de tempo útil.”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 5465053-55.2021.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe 16.02.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5530679-50.2023.8.09.0051, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, DJe 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5446873-09.2023.8.09.0087, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJe 17.06.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5874076-58.2024.8.09.00491ª Câmara CívelComarca de GoianésiaAutor: Arnaldo Silva De SousaRéus: Solarys Engenharia Eirelli e OutroEmbargante: Arnaldo Silva De SousaEmbargada: Solarys Engenharia Eirelli e OutroRelatora: Dra. Telma Aparecida Alves – Juíza Substituta em Segundo Grau
à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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