Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8068940-57.2023.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Valdecy Bastos Miranda Sousa Advogado: Icaro Luiz Silva Marques (OAB:BA36194-A) Recorrido: Eliamara Dantas Dos Santos Advogado: Janaina Graca Costa Pereira Correia (OAB:BA27324-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8068940-57.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: VALDECY BASTOS MIRANDA SOUSA Advogado(s): ICARO LUIZ SILVA MARQUES RECORRIDO: ELIAMARA DANTAS DOS SANTOS Advogado(s):JANAINA GRACA COSTA PEREIRA CORREIA ACORDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME OFERECIDA SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. TRANSCURSO “IN ALBIS” DO PRAZO ASSINALADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIRA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO RECORRENTE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por VALDECY BASTOS MIRANDA SOUSA, representado pelo advogado Icaro Luiz Silva Marques (OAB/BA 36.194) em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo sem a análise do mérito. Em síntese, a Recorrente sustenta que a decisão guerreada violou o seu direito constitucional de acesso à Justiça, pois a impossibilitou de ter a chancela de seus direitos, em virtude da sua hipossuficiência financeira, e, nessa esteira, pugna pela reforma da decisão que não acolheu o pedido de assistência judiciária gratuita, ou, subsidiariamente, pelo deferimento da dilação do prazo para complementação das custas processuais. II – Da análise dos autos, observa-se que os fatos descritos na Queixa-crime teriam ocorrido na data de 23/2/22, e a exordial imputatória privada foi proposta em 11/8/22, com pedido de gratuidade da justiça. O Juízo de piso, em 1/6/23, intimou o Recorrente “para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos requisitos legais à concessão da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pedido, a teor do disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, ou promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição”. O Recorrente manifestou-se, na data de 5/6/23, requerendo “a juntada do documento em que comprova que a parte autora não possui renda própria, razão pela qual pugna pela juntada da declaração de imposto de renda como dependente de seu cônjuge”. Em 13/6/23, o Juízo primevo decidiu que, “não obstante a alegada situação de dependência, a própria peça exordial acusatória anuncia que a querelante possui imóvel na quadra 949, situação que demonstra a sua capacidade econômica, o que se evidencia, de igual modo, pelo ajuizamento da demanda com a contratação de advogado, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação do seu procurador, via DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição”. III – Nessa esteira, no dia 26/6/23, a Querelante juntou aos autos dois comprovantes de pagamento das custas processuais, nos valores de R$ 114,26 e de R$ 5,40. Em seguida, o magistrado primevo despachou, consignando que “intime-se o Defensor constituído pelo querelante, via DJE, para, no prazo de 5(cinco) dias, proceder a complementação das custas processuais relativas ao presente processo e ao ato do Oficial de Justiça, conforme tabela contida no Anexo Único do Decreto Judiciário nº 894, de 19 de dezembro de 2022 (II - ACÃO PENAL - código 39012; XXVIII - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E ENTREGA DE OFÍCIO - código 41017), sob pena de cancelamento da distribuição do feito, uma vez que o querelante procedeu o pagamento de valor das custas processuais iniciais a menor”. O Recorrente, por sua vez, peticionou, em 17/7/23, requerendo “que seja deferido a dilação do prazo para recolhimento da complementação das custas, uma vez acionante não dispões de recursos para realizar o cumprimento da obrigação no prazo sinalizado por este juízo”. IV – Diante deste cenário supradescrito, o Juízo de piso, de forma acertada, proferiu o édito ora vergastado, fundamentando “que este juízo já concedeu dilação do prazo para o recolhimento das custas iniciais, ao determinar a intimação do querelante para promover a complementação do pagamento, conforme ID 396336972, optando o querelante por requerer a sua dilatação, diga-se de passagem, somente após o transcurso do prazo assinalado, o que demonstra que não tem interesse no processamento do feito”, e decidindo pela extinção do processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 290 do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição. V – Como bem afirmou a douta Procuradoria em seu parecer, “oportunizado o recolhimento das custas processuais, e ante o descumprimento do prazo assinalado, foi correta a decisão que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito”. Ademais, não há como reformar a decisão que indeferira o pedido de justiça gratuita, uma vez que “a Recorrente não se insurgiu contra o indeferimento da gratuidade da justiça, chegando a realizar o pagamento parcial das custas iniciais”. Ou seja, não houve interposição tempestiva de recurso contra a decisão que negou a justiça gratuita, e, por conseguinte, nesse ponto específico, operou-se o trânsito em julgado daquele decisum. VI – Destarte, denota-se que a sentença guerreada está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, no sentido de que, tratando-se de ação penal privada, o não pagamento das custas processuais, no prazo assinalado pelo magistrado para que o Querelante sane tal vício, acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo penal. VII – Em relação ao pedido subsidiário do Recorrente (dilação do prazo para complementação das custas processuais), afere-se que já transcorreu o prazo decadencial de 6 meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, e, assim, não é possível o saneamento do vício, porquanto a punibilidade do Querelado encontra-se fulminada pela decadência. Precedentes. VIII – Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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