Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. REGULAR CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 7.323,30 (sete mil trezentos e vinte e três reais e trinta centavos); Valor da parcela: R$ 209,88 (duzentos e nove reais e oitenta e oito centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 33 (trinta e três) 2. Nos termos do art. 654 do Código Civil, todas as pessoas capazes são aptas a dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura da outorgante, como no caso. 3. No caso, a procuração constante no Id. 21674582, preenche os requisitos do artigo susomencionado, razão pela qual, entendo, que a mesma cumpriu seu papel de representatividade do outorgante, ora apelante. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 5. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 6. Apelo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Bernardo Pereira de Sousa, no dia 08/08/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13/07/2022 (Id. 21674617), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, Dr. Manoel Felismino Gomes Neto, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais, ajuizada em 21/03/2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, assim decidiu: “…JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.” Em suas razões contidas no Id. 21674626, aduz em síntese a parte apelante, que “observando-se atentamente a petição de ingresso, constata-se que todos os mencionados requisitos acham-se presentes. Não bastasse isso, quanto à procuração ofertada (ID. 63132032), inexiste qualquer vício, tendo em vista que preenche os requisitos do Art. 595 do CC, quais sejam, assinatura a rogo, aposição digital e assinatura de 02 (duas testemunhas) ou está devidamente assinado o nome completo da parte autora conforme sua identidade civil.” Aduz mais, que “A parte autora é dotada de plena capacidade civil (capacidade do outorgante – art. 231/231 CF), sendo assim, restou demonstrado o preenchimento do primeiro requisito do artigo 654 do Código Civil, já o segundo requisito do mesmo dispositivo (assinatura do outorgante), este também restou satisfeito, pois, há nos autos procuração outorgada ao presente patrono, assinada e com os requisitos do artigo 595 do Código Civil.” Alega também, que “Prevê o art. 485, §1°, do CPC que a parte deve ser intimada pessoalmente, antes do processo ser extinto sem resolução do mérito, principalmente porque encontra-se em fase avançada. “ e que “o juiz deveria intimar o autor pessoalmente para suprir a falta, antes de extinguir o feito por negligência das partes” Com esses argumentos, requer, “(...)a esse Egrégio Tribunal, que se digne de anular integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com a determinação de prosseguimento do feito, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA. ” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21674629, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id 22751312). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Conforme relatado nos autos, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em virtude de possivel vício na representação processual. O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, §1º, inciso I c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a autora, ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, de comprovar que a procuração constante no Id. 21674582, preencheu os requisitos do art. 654 do Código Civil, razão pela qual, entendo, ter sido indevida a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão de defeito na representação processual. Entendo, que a procuração juntada pela apelante, cumpriu os requisitos dispostos no art. 654, § 1º do Código Civil, que diz: “Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO – OBJETIVO ESPECIFICADO CONFORME DISPOSTO NO ART. 654, § 1º, CÓDIGO CIVIL – INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO – RECURSO PROVIDO. Contendo a procuração a indicação do lugar onde foi passada, qualificação do outorgante e outorgado, data e especificação do seu objetivo é ela eficiente para cumprir seu papel, qual seja, a representação do outorgante pelo outorgado. (TJ-MS - AC: 08107311420208120001 MS 0810731 14.2020.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) No caso, entendo haver interesse processual e viabilidade para julgamento da ação, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o qual a meu sentir se encontra maduro para julgamento pois está suficientemente instruído, e tratando-se de causa madura, é cabível, desde logo, o imediato exame do pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, o que ora faço, pois não configura ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, a propósito cabe destacar, que o Superior Tribunal de Justiça, “reconhece a possibilidade de substituição de um julgado extintivo, sem julgamento de mérito, por outro com julgamento de mérito, igualmente desfavorável, sem que tal represente reforma em prejuízo contra o recorrente. Isso porque se reconhece que o julgamento de mérito que a Corte superior faz, em tal oportunidade, é o mesmo que faria se mandasse o processo de volta ao órgão julgador a quo, onde receberia julgado de mérito com posterior remessa a este Tribunal Superior. Além disso se entende que, ao se insurgir contra a sentença terminativa, o recorrente tem ciência do risco de seu apelo ter seu mérito julgado desfavoravelmente, de modo que a piora substancial que se impuser ao recorrente é inerente ao sistema. Tendo ele conhecimento das regras, não há infração ao devido processo legal.” (STJ -
654, § 1º, CÓDIGO CIVIL – INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO – RECURSO PROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.