Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ILICITUDE NÃO MANIFESTA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. DIREITO DE AÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, cujo pedido visava a remoção de publicações veiculadas a perfil do Instagram, sob alegação de conteúdo ofensivo à honra e imagem, e fornecimento de dados cadastrais da usuária responsável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, saber se: (i) o pedido de tutela recursal antecipada está prejudicado pelo julgamento imediato do mérito; (ii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a remoção liminar das publicações; e (iii) estão presentes os requisitos para determinar o fornecimento dos dados cadastrais da usuária de rede social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do mérito do recurso prejudica a apreciação do pedido de tutela provisória recursal, por perda superveniente de seu objeto. 4. A remoção liminar de conteúdo veiculado em rede social constitui providência excepcional que importa restrição prévia à circulação de manifestações de pensamento, somente se justificando quando a ilicitude se revele manifesta. 5. Ata notarial e boletim de ocorrência, isoladamente considerados, não demonstram manifesta ilicitude de publicações para fins de tutela de urgência quando a controvérsia depender da apuração de fatos controvertidos e da valoração de versões conflitantes. 6. O pedido de fornecimento de dados cadastrais da usuária pela provedora é medida meramente instrumental, autorizada pelo art. 22 da Lei nº 12.965/14 e pelos arts. 319, §§ 1º a 3º, do CPC, que não importa em antecipação de juízo sobre a responsabilidade civil ou restrição à liberdade de expressão, sendo que os provedores mantêm registros aptos à identificação de usuários. 7. A probabilidade do direito quanto ao fornecimento de dados decorre da disciplina do art. 22 da Lei nº 12.965/14 c/c art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC, e o perigo de dano reside no risco de inviabilização da tutela jurisdicional pela impossibilidade de identificação da parte demandada e pelo eventual perecimento dos registros eletrônicos com o decurso do tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A remoção liminar de conteúdo em rede social exige demonstração de ilicitude manifesta, sendo insuficiente a juntada de ata notarial e boletim de ocorrência isoladamente, quando a controvérsia envolve ponderação entre liberdade de expressão e direitos da personalidade que demanda instrução probatória aprofundada. 2. O fornecimento de dados cadastrais de usuário por provedor de aplicações de internet, autorizado pelo art. 22 da Lei nº 12.965/14, é medida meramente instrumental para viabilizar o direito de ação, inexistindo restrição à liberdade de expressão.”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. IV, V, IX e X; CPC, art. 300; CPC, art. 319, §§ 1º a 3º; Lei nº 12.965/2014, art. e 22. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5090623-35.2026.8.09.0051, rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câm. Cível, j. 16.04.2026.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 5620924.05.2026.8.09.0051 em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF4
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.