Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. MVA INCIDENTE NA REVENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, pretendendo, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade dos critérios de cálculo do ICMS-ST previstos no Decreto 7.018/2006. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando que "os membros as Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, entenderam que o laudo pericial judicial produzido nos autos, realizado mediante densa pesquisa de campo junto às consultoras da Natura, é prova suficiente a concluir que o índice de MVA de 40.57%, o qual levou em consideração as vendas dos produtos ao consumidor final, bem como aqueles retidos pelas próprias revendedoras da Natura, seja para consumo próprio seja para consumo com familiares, é o percentual que retrata a realidade de mercado e demonstra efetivamente o valor cobrado, que acaba se aproximando ao índice que foi apurado no Estado do Mato Grosso e no Estado de Goiás, razão pela qual deve ser aplicado pelo Estado do Paraná". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de se definir qual o preço usualmente praticado na comercialização dos produtos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei estadual 11.580/96 e Decreto estadual 7.018/2006). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016. V. Agravo interno improvido.
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