Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ROSALINA VIEIRA DIAS, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer a abusividade de cláusulas contratuais referentes à taxa de juros, tarifa de cadastro, seguro e devolução de valores, mantendo a improcedência dos demais pedidos revisionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios diante da reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido omite-se quanto à redistribuição da verba honorária sucumbencial e à fixação de honorários recursais, mesmo havendo parcial provimento da apelação com reforma da sentença. O art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015 impõe a fixação e majoração de honorários advocatícios em caso de reforma da decisão em grau recursal, considerando o proveito econômico obtido. A inexistência de fixação anterior da verba honorária em favor da parte autora impõe sua definição originária no julgamento dos embargos, com base nos valores reconhecidos como indevidos no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: A omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios deve ser suprida quando a reforma da sentença implicar proveito econômico à parte embargante. Em caso de ausência de fixação prévia, cabe ao tribunal arbitrar honorários com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando os valores reconhecidos como indevidos no contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em ACOLHER os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.