Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A ausência de comprovação da contratação de previdência privada, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando aposentado e percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 2. Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) cumpre a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 3. A restituição dos valores em dobro é necessária, em razão de inexistir engano justificável, 4. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. (Apelação Cível 0003089-31.2020.8.27.2741, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 01/12/2021, DJe 14/12/2021 14:13:24)(TJ-TO - AC: 00030893120208272741, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 01/12/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 14/12/2021) Dessa forma, entendo que os danos morais restaram devidamente configurados no caso concreto. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais não se afiguram excessivos para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum na medida referida. Além disso, tal valor se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. Com relação ao pleito de repetição de indébito em dobro, verifico que já consta da sentença condenação nesse sentido, razão pela qual, não conheço o pedido. Ante o exposto, conheço parcialmente e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob exame para reformar a sentença recorrida e condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais à Apelante no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde o arbitramento da indenização. Mantenho a sentença recorrida nos demais termos em que proferida. Condeno o Apelado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para julgar-lhe improvido, mantendo-se a sentença
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