Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTILHA ENTRE ADVOGADOS QUE ATUARAM EM FASES DISTINTAS DO PROCESSO. FASE DE CONHECIMENTO E FASE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, AO JULGAR APELAÇÃO, DELIMITA A BASE DE CÁLCULO DA REPARTIÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA LÍQUIDA E INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO-SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO EM SUA DIMENSÃO DE PROFUNDIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a definir se o Tribunal de origem, ao julgar recurso de apelação, incorreu em julgamento extra petita e em decisão-surpresa ao delimitar o objeto da partilha de honorários sucumbenciais, excluindo a parcela que já era líquida quando da atuação do segundo advogado, ora agravante. 2. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical de profundidade, autoriza o Tribunal a analisar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo relativas ao capítulo impugnado, não se vinculando aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes ou adotados na sentença. Precedentes. 3. Ao devolver a matéria referente ao direito de partilha dos honorários, a apelação submete ao Tribunal a cognição plena da questão, incluindo a definição do alcance e dos limites desse direito. A delimitação da base de cálculo da verba a ser repartida constitui consectário lógico do próprio julgamento sobre a existência do direito à divisão, não configurando julgamento extra petita. 4. Não há que se falar em decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015) quando o julgado apenas confere contornos jurídicos distintos à matéria devolvida, sem se basear em fato novo ou em fundamento jurídico estranho ao debate processual. A definição da base de cálculo dos honorários a serem partilhados é intrínseca à própria análise do direito à partilha, não se tratando de fundamento imprevisível. 5. Agravo interno desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.