Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR MÉDICA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A pretensão recursal cinge-se à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora, a fim de afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor indenizatório arbitrado. A parte recorrente sustenta que o mero descumprimento contratual, conforme ocorrido na hipótese, não é capaz de gerar dano moral, salvo quando acompanhado de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, o que não foi demonstrado pela parte recorrida. A controvérsia reside, portanto, na ocorrência ou não dos danos morais alegados na petição inicial e que foram reconhecidos na sentença impugnada. É fato incontroverso que a parte autora, ora recorrida, enquanto médica neurologista, prestou serviços ao hospital da parte recorrente no período de 01/06/2022 a 30/11/2022, mas não recebeu a contraprestação ajustada, e, mesmo após terem celebrado acordo para quitação da dívida (em 16/03/2023), não ocorreu o adimplemento integral dos valores devidos. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico" (AgInt no AREsp n. 2.041.880/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Entretanto, na hipótese, o inadimplemento contratual versa sobre verba alimentar, mais especificamente sobre serviços que foram prestados pela parte autora durante cinco meses, e cujo pagamento ainda não se implementou, embora já decorrido significativo lapso temporal. Tal constatação evidencia que não se trata de um "simples" inadimplemento contratual, algo que tenha causado um mero aborrecimento, mas sim de uma circunstância que encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, por ofender a dignidade da vítima, bem como causar-lhe sofrimento psicológico que extrapola a normalidade. Ainda que o inadimplemento seja justificado pela "crise financeira significativa" alegada pela parte recorrente, o dano por ele causado não deixa de existir. Assim, foi acertada a conclusão adotada na sentença que reconheceu a ocorrência do dano moral, bem como fixou a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para fixação do valor para a compensação dos danos morais, deve-se sopesar, principalmente, que a reparabilidade do dano moral possui função meramente satisfatória, que objetiva a suavização de um pesar, o qual é sempre insuscetível de restituição ao status quo ante (EREsp 1.127.913/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05/08/2014). No caso, levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades em análise. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Com fundamento no art. 55, caput, da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.