Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que majorou honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação, sem observar que a sentença já havia fixado o percentual máximo permitido por lei.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na fixação dos honorários sucumbenciais acima do limite máximo estabelecido no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício.5. Constatado erro material no acórdão, que fixou honorários acima do limite máximo de 20%, faz-se necessária a retificação para adequação ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para retificação do acórdão, afastando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o limite máximo estabelecido no artigo 85, § 11, do CPC. 2. O erro material na majoração dos honorários pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, independentemente da preclusão, por se tratar de questão de ordem pública."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre a impossibilidade de majoração dos honorários acima do limite legal. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5151123-38.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: Braspress Transportes Urgentes Ltda Embargado: LT Flex Ltda Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para retificação do acórdão, afastando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.