Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, exerceu juízo de retratação para deferir o benefício da gratuidade da justiça e, ato contínuo, deu provimento ao recurso da parte autora para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória. Os agravantes buscaram a reforma da decisão, sustentando a deserção do recurso de apelação, a ocorrência da prescrição e a possibilidade de julgamento imediato da causa pelo Tribunal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática poderia deferir a gratuidade da justiça retroativamente e, com isso, convalidar o preparo recursal não realizado; (ii) saber se a pretensão deduzida pela parte autora estaria prescrita; e(iii) saber se a causa estaria madura para julgamento pelo Tribunal, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da gratuidade da justiça com efeitos retroativos quando a própria controvérsia recursal envolve o direito ao benefício, afastando a deserção do recurso. 4. A decisão monocrática corretamente aplicou o princípio da actio nata, fixando o termo inicial da prescrição no momento da ciência inequívoca da lesão pela parte autora, ocorrido em 2021. 5. Os pagamentos realizados pelos agravantes em 2019 configuram ato inequívoco de reconhecimento do direito da parte autora, interrompendo o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.6. Os fatos relativos aos depósitos foram narrados desde a petição inicial, não havendo inovação processual, decisão surpresa ou julgamento extra petita. 7. A controvérsia demanda produção de provas sobre questões fáticas relevantes, como a existência de lucros, a responsabilidade pela averbação do contrato e a configuração de grupo econômico, o que impede o julgamento imediato pelo Tribunal e justifica o retorno dos autos à origem.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça pode operar efeitos retroativos, convalidando atos processuais anteriores, inclusive o preparo recursal. 2. A interrupção da prescrição ocorre com o reconhecimento do direito pelo devedor, conforme previsto no art. 202, VI, do Código Civil. 3. O retorno dos autos à origem é necessário quando a causa exige instrução probatória para a apuração de fatos controvertidos." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060812-69.2022.8.09.0051 6ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: FRACTAL CENTRO DE EDUCAÇÃO E ENSINO LTDA. ME E OUTROAGRAVADA: ILDECI ROZARIA SILVARELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, exerceu juízo de retratação para deferir o benefício da gratuidade da justiça e, ato contínuo, deu provimento ao recurso da parte autora para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória. Os agravantes buscaram a reforma da decisão, sustentando a deserção do recurso de apelação, a ocorrência da prescrição e a possibilidade de julgamento imediato da causa pelo Tribunal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática poderia deferir a gratuidade da justiça retroativamente e, com isso, convalidar o preparo recursal não realizado; (ii) saber se a pretensão deduzida pela parte autora estaria prescrita; e(iii) saber se a causa estaria madura para julgamento pelo Tribunal, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da gratuidade da justiça com efeitos retroativos quando a própria controvérsia recursal envolve o direito ao benefício, afastando a deserção do recurso. 4. A decisão monocrática corretamente aplicou o princípio da actio nata, fixando o termo inicial da prescrição no momento da ciência inequívoca da lesão pela parte autora, ocorrido em 2021. 5. Os pagamentos realizados pelos agravantes em 2019 configuram ato inequívoco de reconhecimento do direito da parte autora, interrompendo o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.6. Os fatos relativos aos depósitos foram narrados desde a petição inicial, não havendo inovação processual, decisão surpresa ou julgamento extra petita. 7. A controvérsia demanda produção de provas sobre questões fáticas relevantes, como a existência de lucros, a responsabilidade pela averbação do contrato e a configuração de grupo econômico, o que impede o julgamento imediato pelo Tribunal e justifica o retorno dos autos à origem.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça pode operar efeitos retroativos, convalidando atos processuais anteriores, inclusive o preparo recursal. 2. A interrupção da prescrição ocorre com o reconhecimento do direito pelo devedor, conforme previsto no art. 202, VI, do Código Civil. 3. O retorno dos autos à origem é necessário quando a causa exige instrução probatória para a apuração de fatos controvertidos."
Agravo interno conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.