Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos realizados pela contadoria judicial no cumprimento de sentença em ação revisional de contrato bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução e erro material por não terem sido desconsiderados encargos moratórios decorrentes dos pagamentos das prestações em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão deve englobar o contrato em sua integralidade, ou seja, todas as parcelas pagas, e não excetuar eventuais encargos moratórios, até porque o reconhecimento da abusividade de encargos remuneratórios afasta os efeitos da mora.4. A agravante não aponta de forma específica o valor que entende devido, nem traz prova robusta de que os pagamentos tenham sido, de fato, realizados em atraso, suscitando genericamente erro material e excesso de execução.5. Os cálculos formulados pela contadoria judicial estão de acordo com a sentença que revisou o contrato celebrado entre as partes, de modo que a decisão recorrida não merece reparos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "O reconhecimento da abusividade de encargos contratuais cobrados no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque AmorimAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5293954-72.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADEAGRAVANTE: CREFISA S.A.AGRAVADA: JACINTA SOARES DE SOUZARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos realizados pela contadoria judicial no cumprimento de sentença em ação revisional de contrato bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução e erro material por não terem sido desconsiderados encargos moratórios decorrentes dos pagamentos das prestações em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão deve englobar o contrato em sua integralidade, ou seja, todas as parcelas pagas, e não excetuar eventuais encargos moratórios, até porque o reconhecimento da abusividade de encargos remuneratórios afasta os efeitos da mora.4. A agravante não aponta de forma específica o valor que entende devido, nem traz prova robusta de que os pagamentos tenham sido, de fato, realizados em atraso, suscitando genericamente erro material e excesso de execução.5. Os cálculos formulados pela contadoria judicial estão de acordo com a sentença que revisou o contrato celebrado entre as partes, de modo que a decisão recorrida não merece reparos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "O reconhecimento da abusividade de encargos contratuais cobrados no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor.” V O T O Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Karine Unes Spinelli, nos autos do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor por JACINTA SOARES DE SOUZA.As partes divergem quanto aos cálculos do cumprimento de sentença de revisão de contrato de empréstimo, apontando a agravante erro material e excesso de execução, por não ter sido considerados encargos moratórios oriundos dos atrasos no pagamento das parcelas.Pondera que a quantia devida é inferior à apontada pela exequente, a qual está contabilizando o valor integral da parcela, sem informar que pagou todas com atraso, gerando encargos (juros de mora e capitalização) não afastados pela condenação.A sentença exequenda determinou a revisão das taxas de juros aplicada ao contrato de financiamento de acordo com a taxa me´dia de mercado, a fim de que fossem restituídos de forma simples os valores pagos indevidamente pela consumidoraRealizados os cálculos pela contadoria judicial, apurou-se um saldo credor da agravada de R$ 4.504,67, os quais foram homologados pela juíza de 1º grau.Ocorre que a revisão deve englobar o contrato em sua integralidade, ou seja, todas as parcelas pagas, e não excetuar eventuais encargos moratórios, até porque o reconhecimento da abusividade de encargos remuneratórios afasta os efeitos da mora.O reconhecimento da abusividade de encargos contratuais cobrados no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor (Tema repetitivo 28 do STJ). Confira-se:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...]. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; [...].” (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).A agravante sequer aponta de forma específica o valor que entende devido, nem traz prova robusta de que os pagamentos tenham sido, de fato, realizados em atraso, mas suscita genericamente erro material e excesso de execução.Ademais, intimada a manifestar sobre os cálculos da contadoria, impugnou-os a destempo e genericamente fazendo referência a petição anterior aos cálculos, precluindo o direito de questioná-los, tendo em vista que não se trata de erro material, mas, sim, de discordância com a forma que foram realizados.Os cálculos formulados pela contadoria judicial estão de acordo com a sentença que revisou o contrato celebrado entre as partes, de modo que a decisão recorrida não merece reparos.Ante ao exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Cientifique-se a juíza de origem acerca do que restou decidido por este Tribunal de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Ricardo Prata – Juiz Substituto em substituição ao Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.