Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. REEXAME DE FATOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de O recurso impetrado em favor de condenada pelos delitos de tráfico de drogas e associação habeas corpus para o tráfico, no qual se buscava a absolvição. 2. . A defesa sustenta o cabimento excepcional do substitutivo Fato relevante habeas corpus diante de alegada flagrante ilegalidade na condenação pelo crime do da art. 35 , afirmando inexistir prova idônea de vínculo estável e permanente, pois o Lei n. 11.343/2006 acórdão de origem teria se baseado em mensagens de celular, denúncias anônimas e presunções decorrentes da convivência entre os corréus. 3. . A agravante requer o provimento do agravo para que o Pretensões deduzidas habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida para absolvê-la do crime de associação para o tráfico; subsidiariamente, busca a aplicação da minorante do § 4º do da na art. 33 Lei n. 11.343/2006 fração máxima e a readequação do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de impetrado habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, e, em caso e (ii) negativo, se há flagrante ilegalidade que autorize o exame de ofício da matéria; saber se o acervo probatório delineado pelas instâncias ordinárias (testemunhos policiais e diálogos extraídos dos celulares dos réus, indicando atuação conjunta, divisão de tarefas e utilização de residência como ponto de tráfico) é suficiente para caracterizar o crime de associação para o tráfico e, em consequência, se é possível afastar a condenação e aplicar o redutor do tráfico privilegiado do § 4º, da , com eventual alteração do regime inicial. art. 33, Lei n. 11.343/2006 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O não se presta como sucedâneo de recurso próprio, conforme orientação habeas corpus consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a impetração substitutiva não deve ser conhecida, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. As instâncias ordinárias, com base em prova testemunhal e em diálogos extraídos dos aparelhos celulares, concluíram de forma motivada pela existência de vínculo permanente e estável entre os agentes, com utilização da residência comum como ponto de tráfico e clientela fidelizada, o que evidencia ânimo associativo específico voltado à prática reiterada do tráfico de drogas e afasta a tese de mero concurso eventual de pessoas. 7. A alteração da conclusão das instâncias precedentes quanto à existência de associação estável e permanente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar atuação excepcional. 8. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006 ), por ter como pressuposto o reconhecimento da habitualidade criminosa, impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º, da Lei de Drogas, conforme reiterada art. 33, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se o exame apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade no ato impugnado. 2. A existência de vínculo estável e permanente entre os agentes, com atuação conjunta e reiterada voltada à mercancia de drogas, caracteriza o crime de associação para o tráfico e não pode ser afastada na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame de provas. 3. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da . art. 33, Lei n. 11.343/2006 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, ; , § art. 33, caput Lei n. 11.343/2006 art. 33, 1º; , § 4º; , , Lei n. 11.343/2006 art. 33, Lei n. 11.343/2006 art. 34; Lei n. 11.343/2006 art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 354.109/MG, 15.09.2016, DJe 22.09.2016; STJ, HC Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 391.325/SP, Sexta Turma, j. 18.05.2017, DJe 25.05.2017; STJ, HC Rel. Min. Antonio Saldanha 452.570/PR, Palheiro, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 10.02.2021; STJ, AgRg no HC Rel. Min. 618.503/RJ, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe 14.12.2020.
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