Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0000183-23.2018.8.18.0079 Requerente: MARCO ANTONIO GONÇALVES DO REGO Requerido: LOJA SINHA VEÍCULOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, mantendo a sentença, sob alegação de omissão quanto à aplicação de lei federal, com finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração, especialmente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e coerente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício a ser sanado. 5. A pretensão de prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos como meio de rediscussão do mérito da causa. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. A ausência de vícios na decisão impõe a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada. 3. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais invocados, ainda que não expressamente mencionados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 355822, Rel. Min. Humberto Martins; TJPR, EDC nº 740.251-3/01, Rel. Des. Prestes Mattar, j. 17.05.2011. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000183-23.2018.8.18.0079 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ressalvando-se, para fins de prequestionamento, que os dispositivos legais invocados pela parte embargante consideram-se expressamente enfrentados, ainda que não mencionados de forma literal
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.