Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, suspendendo os descontos indevidos em benefício previdenciário, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O autor recorre pleiteando a majoração da indenização para R$ 15.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais é suficiente para compensar o abalo sofrido e atender à função pedagógica da indenização; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, sem vínculo contratual válido ou autorização, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da ré nos termos do Código de Defesa do Consumidor.4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição de hipossuficiência do autor e a natureza alimentar do benefício atingido, bem como o desrespeito da promovida às normas consumeristas.5. O valor fixado em primeiro grau revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, justificando sua majoração para R$ 8.000,00, quantia mais condizente com o prejuízo suportado e com a função pedagógica da indenização.6. A majoração dos honorários para 12% do valor da condenação mostra-se compatível com o trabalho realizado, diante do provimento recursal.DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato ou autorização caracteriza falha na prestação do serviço, gerando dever de indenizar.2. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando o valor inicialmente fixado não atende à função compensatória e pedagógica.3. É cabível a majoração dos honorários de sucumbência quando presentes os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC._______________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, § 2º. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5661106-04.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA – GOAPELANTE: JAIME LOPES TEIXEIRAAPELADA: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIALRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 28 de abril de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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