Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
agravo de instrumento. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Bradesco Saúde S/A, em 19/02/2024, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 24/01/2024 (Id. 110495125 do processo de origem), pela Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, Dra. Josane Araújo Farias Braga, que nos autos da Ação Cominatória c/c Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência nº 0803369-33.2023.8.10.0058, ajuizada em 08/07/2023, por Cleudinice Gomes Silva, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à requerida autorize os procedimentos a seguir: Microneurólise múltiplas (Quadril direito e esquerdo, Pé esquerdo, Ombro direito) (4x) (Código: 31403220); Bloqueio de nervos periféricos (N femoral, Obturatório, Obturatório acessório, N Supraescapular, axilar e tibial post) (6x) (Código: 31403026); Punção articular terapêutica (Quadril direito, esquerdo, ombro direito pé esquerdo) (4x) (Código: 30713137); Infiltração de Pontos de Gatilho (Bursa Trocantérica Bilateral, glúteos médio, mínimo e máximo, trato ilotibial bilateral, tendões supraespinhal e infraespinhal, complexo sesmoideo) (13x) (código: 20103301); US-infraoperatório (1x) (Código: 40902056); Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (por hora ou fração) (quadril e joelho) (2x) (Código: 40811025). Consigno o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. Fixo, para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado o seu acúmulo ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Em suas razões recursais contidas no Id. 33331918, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) A decisão interlocutória viola diversos princípios, como, por exemplo, o princípio da razoabilidade. O princípio da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito. Considerando que o prazo exíguo, de 05 (cinco) dias, para cumprimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado o seu acúmulo ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), restou desvirtuado do objeto desta demanda.” Aduz mais, que “(…) Assim sendo, informamos que os procedimentos cirúrgicos solicitados para a seguradora, constam listados no referido Rol da ANS como passíveis de cobertura, desde que sua realização seja justificada.” Com esses argumentos, requer: “(…) seja recebido e distribuído incontinenti o presente recurso ao DD. Desembargador, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo, conforme faculta o artigo 1019, inciso I do CPC, para suspender, até seu julgamento de mérito, os efeitos da r. decisão agravada. Após, ultimadas todas as providências legais, requer seja provido o presente agravo de instrumento, nos termos acima colimados, para revogar definitivamente a r. decisão que deferiu o cumprimento da liminar sob prazo exíguo de 05 (cinco) dias, para cumprimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado o seu acúmulo ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Posto isto, subsidiariamente, pleiteia que vossas Excelências afastem integralmente o prazo imediato e minorem o valor da multa. Ou, ainda, aumentem o prazo para cumprimento da tutela determinando período razoável para cumprimento, sendo sugeridos 10 dias, por ser medida de direito e restabelecimento da JUSTIÇA.” No Id. 33372181, consta decisão desta relatoria, proferida em 23/02/2024, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: "(...) No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação." A parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 19/03/2024. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 34336999). É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 03/07/2024, foi proferida sentença nos autos do Processo Principal n.º 0803369-33.2023.8.10.0058, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para, condenar a requerida: a) a autorizar, com cobertura integral, a realização do tratamento solicitado no relatório anexado ao ID 96467171, em favor da autora; e b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Custas e honorários a cargo da parte requerida, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Serve esta como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 01 de julho de 2024. Lúcio Paulo Fernandes Soares Auxiliar de Entrância Final/respondendo PORTARIA-CGJ – 20282024.” Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos. Logo, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único do art. 932, do mesmo diploma legal, visto que não se trata da hipótese de vício sanável. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, caput, II
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.