Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUES COMPLEMENTARES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em razão de alegada contratação irregular de cartão de crédito consignado com descontos mensais sob a rubrica de reserva de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento ou ausência de informação adequada quanto à contratação de cartão de crédito consignado com realização de saque complementar; e (ii) saber se é aplicável a Súmula nº 63 do TJGO para reconhecimento de abusividade e procedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato apresentado contém informações claras sobre a modalidade de cartão de benefício consignado, incluindo taxas, valor disponibilizado e possibilidade de saque complementar, demonstrando a ciência da contratante. 4. A realização de saque complementar, comprovada por documentos juntados aos autos, evidencia operação incompatível com empréstimo consignado comum e confirma anuência da consumidora à modalidade híbrida contratada. 5. A abusividade tratada pela Súmula nº 63 do TJGO não se aplica quando há efetiva utilização da linha de crédito por meio de saques complementares, circunstância que afasta a presunção de engano plausível quanto ao funcionamento da modalidade. 6. Ausente demonstração de prática abusiva, falha informacional ou vício de consentimento, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A realização de saque complementar em contrato de cartão de crédito consignado caracteriza ciência do consumidor quanto à modalidade contratada, afastando a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO. 2. A inexistência de vício de consentimento ou prática abusiva impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5221098-64.2022.8.09.0069, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 08/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5705726-65.2024.8.09.0160, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2025; TJGO, Apelação Cível 5173735-72.2024.8.09.0017, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 11/06/2025; TJGO, Apelação Cível 5476179-47.2021.8.09.0134, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 04/06/2025; TJGO, Apelação Cível 5551307-73.2024.8.09.0100, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, 3ª Câmara Cível, j. 04/06/2025; TJGO, Apelação Cível 5552919-67.2024.8.09.0093, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 15/05/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5738724-80.2024.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE : MARIA ALICE RAMOS SILVA APELADO : BANCO MASTER S/A RELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da segunda turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.