Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. OMISSÃO PARCIAL SANADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e preservou a penhora no rosto dos autos, sob o argumento de que o crédito exequendo possui natureza alimentar, oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de limitação da penhora a 30% com base em decisões anteriores no mesmo cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se há vício apto a justificar a modificação do julgado quanto à impenhorabilidade do crédito de natureza alimentar. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado efetivamente não enfrentou a tese de limitação da penhora a 30%, configurando omissão a ser suprida. A aplicação do percentual de 30% adotado em decisões anteriores não se sustenta no caso concreto, pois há diferença substancial entre os valores dos créditos atingidos, o que altera o contexto fático e afasta a aplicação automática do mesmo critério. A constrição anterior incidiu sobre créditos de menor relevância econômica, justificando a limitação com base no princípio da menor onerosidade, circunstância não reproduzida na hipótese atual. O crédito exequendo possui natureza alimentar, por decorrer de honorários advocatícios sucumbenciais, o que autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade. A penhora sobre verba de mesma natureza da executada preserva a isonomia entre credores e assegura a efetividade da execução, evitando vantagem indevida. Não há contradição, obscuridade ou erro material, nem violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes
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