Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI MUNICIPAL Nº 899/2022. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA EM LDO E LOA. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL CONFIGURADO QUANTO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado interposto em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Miguel Alves/PI, mantendo sentença de improcedência dos pedidos relacionados à implementação de reajuste remuneratório previsto na Lei Municipal nº 899/2022. A embargante alegou omissões, contradições, obscuridade e erro material quanto à análise da previsão orçamentária, da abrangência subjetiva da norma municipal, da existência de direito adquirido, da irredutibilidade salarial, da aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, da observância de precedentes do STF e da majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise da controvérsia envolvendo o reajuste previsto na Lei Municipal nº 899/2022 e os princípios constitucionais invocados; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal sem prévia fixação na sentença de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a alteração legislativa promovida pelo Município teve por finalidade corrigir o alcance subjetivo da norma originalmente editada, afastando a existência de direito subjetivo da autora ao reajuste pretendido. 5. A existência de previsão orçamentária na LDO e na LOA não afasta os fundamentos adotados no acórdão, especialmente diante da conclusão de inexistência de incorporação do reajuste ao patrimônio jurídico da servidora. 6. O acórdão apreciou as alegações relativas ao direito adquirido, à irredutibilidade salarial e à incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal, concluindo pela inexistência de afronta aos princípios constitucionais invocados. 7. Não há contradição entre as premissas fáticas reconhecidas e a conclusão adotada, pois a utilização inicial de expressão ampla na Lei Municipal nº 899/2022 não impede posterior delimitação legislativa do universo de beneficiários da norma. 8. A adoção dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional. 9. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe prévia fixação na instância de origem, sendo inviável sua instituição originária em sede recursal. 10. A inexistência de condenação anterior em honorários advocatícios na sentença impõe o afastamento da verba sucumbencial fixada no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já apreciada pelo órgão julgador. 2. A previsão orçamentária em LDO e LOA não gera, por si só, direito subjetivo à implementação de reajuste remuneratório sem incorporação da vantagem ao patrimônio jurídico do servidor. 3. A delimitação posterior do universo de beneficiários de norma remuneratória não implica reconhecimento automático de direito adquirido. 4. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal exige prévia fixação da verba na sentença de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800412-91.2024.8.18.0061 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 25/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.