Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO . EXECUÇÃO HABEAS CORPUS PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPETRADO HABEAS CORPUS CONTRA NÃO CONHECIDO NA CORTE ESTADUAL. WRIT INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do alínea "c" da Constituição Federal, não art. 105, inciso I, é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de impetrado contra ato de juiz de primeiro habeas corpus grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de . 8/8/2022) 2. O mérito do pedido aqui deduzido não foi objeto de deliberação no acórdão atacado, que se limitou destacar que o Paciente não formulou qualquer pedido na primeira instância, o que inviabilizava o seu conhecimento, sob pena de configurar indubitável supressão de instância com inversão da hierarquia do sistema judiciário, o que é vedado no ordenamento pátrio. Acrescentou, ainda, que não se evidenciava, de plano, ilegalidade flagrante ou situação de teratologia apta a justificar a superação do óbice processual e a consequente concessão da ordem de ofício. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade capaz de superar a supressão de instância delineada, sendo necessário que os pedidos deduzidos pela Defesa sejam submetidos primeiro perante o Juiz executório de primeiro grau. 4- Agravo regimental não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "supressão de instância", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.