Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Diante disso, merecem ser conhecidas apenas as críticas dirigidas ao excesso de prazo e à falta de suspensão condicional do processo; quanto à primeira, observa-se que tendo permanecido foragido o paciente durante todo o processo, mostra-se ela de todo inconsistente, e incapaz de apontar ilegalidade na coação que lhe é imposta [...]; já quanto à almejada concessão do sursis processual, tem-se que o artigo 89 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo, o que efetivamente não ocorreu, de sorte que não se há mais de falar, neste momento, na concessão do benefício?. Com efeito, os argumentos expendidos pelo impetrante, a par de atacar a fundamentação de decisões prolatadas pelo juízo singular, não se voltam contra a decisão do Tribunal, restando, destarte, inviável a concessão da ordem initio litis, não tendo sido demonstrada, de plano, ilegalidade praticada por coator sujeito à jurisdição desta Corte. 3. Em face dessas considerações, indefiro a liminar. Requisitem-se informações. Vista ao Ministério Público. Após, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator. P.I. Brasília, 04 de janeiro de 2005. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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O STJ HC 40.780 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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