Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação de segurado, para reconhecer seu direito à aposentadoria por invalidez acidentária, a partir da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. 2. Embargante sustenta omissão no acórdão quanto aos fundamentos utilizados para afastar a conclusão do laudo pericial judicial, que apontava ausência de incapacidade na época da instrução. 3. Alega ausência de fundamentação sobre o termo inicial do benefício, fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fundamentação para desconsiderar o laudo pericial e fixar o termo inicial da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado fundamenta que o reconhecimento administrativo superveniente da incapacidade laboral pelo INSS constitui fato incontroverso apto a justificar a reforma da sentença de improcedência. 5. O julgado assenta, com base na jurisprudência do STJ, que o termo inicial do benefício deve coincidir com a data da cessação do benefício anterior, diante da continuidade do quadro incapacitante. 6. A discordância da parte com os fundamentos adotados não configura vício apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão o acórdão que enfrenta expressamente os fundamentos de fato e de direito relevantes à fixação do termo inicial de benefício previdenciário. 2. O reconhecimento administrativo superveniente da incapacidade laboral pode justificar a retroação do termo inicial da aposentadoria por invalidez, quando demonstrada a continuidade do quadro incapacitante.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.