Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DIREITO DE RETRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRA ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TUTELA CAUTELAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Resolução Contratual (Exercício de Direito de Retrato) c/c Declaração de Nulidade de Escritura Pública e Imissão na Posse c/c Pedido Subsidiário de Cobrança, que acolheu o aditamento da petição inicial para inclusão da atual titular registral do imóvel no polo passivo e determinou a manutenção da indisponibilidade do bem matriculado sob o nº 14.855 do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus/GO. A agravante sustentou nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada e requereu a revogação da tutela cautelar, ao argumento de ser terceira adquirente de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, III e IV, do CPC; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da indisponibilidade do imóvel objeto da lide diante da alegada condição de terceira adquirente de boa-fé da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e coerente, pois enfrenta de forma clara a admissibilidade do aditamento da inicial, a tutela de urgência e a eficácia subjetiva da indisponibilidade em relação à atual titular registral do imóvel. 4. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não exige manifestação exauriente sobre todos os argumentos das partes, bastando a exposição clara das razões de convencimento do julgador. 5. A adoção parcial de fundamentos anteriormente utilizados não configura nulidade quando a motivação permanece compreensível e apta ao controle jurisdicional. 6. A cognição em agravo de instrumento contra tutela provisória possui natureza sumária, limitada à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, sem exame aprofundado do mérito da demanda principal. 7. A sequência temporal dos atos registrais praticados após o ajuizamento da ação originária constitui elemento indiciário suficiente para justificar a preservação cautelar do imóvel. 8. O ajuizamento da ação foi sucedido, em curto lapso temporal, pelo cancelamento de bloqueio registral, regularização cadastral, registro tardio de escritura pública anteriormente lavrada e posterior alienação do imóvel à agravante, circunstâncias que evidenciam plausibilidade das alegações autorais em sede de cognição sumária. 9. O princípio da concentração da matrícula e a proteção ao terceiro adquirente prevista no art. 54 da Lei nº 13.097/2015 não possuem caráter absoluto e dependem da efetiva demonstração de boa-fé, matéria que demanda instrução probatória. 10. A ação originária possui repercussão real e patrimonial, pois envolve pedidos de resolução contratual, exercício de direito de retrato e nulidade de escrituras públicas relacionadas ao imóvel litigioso. 11. A revogação da indisponibilidade pode comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final, ao possibilitar nova alienação do imóvel a terceiros. 12. O alegado prejuízo da agravante não foi demonstrado concretamente, enquanto a indisponibilidade restringe apenas a alienação ou oneração do bem, sem impedir sua posse, uso econômico ou exploração locatícia. 13. A medida cautelar revela-se proporcional, reversível e adequada à preservação da eficácia do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação judicial atende ao art. 489 do CPC quando expõe de forma clara e suficiente as razões de convencimento do julgador, ainda que sem enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 2. A manutenção da indisponibilidade de imóvel litigioso é cabível quando os elementos indiciários constantes dos autos revelam plausibilidade concreta das alegações autorais e risco de comprometimento da utilidade do provimento final. 3. A proteção conferida ao terceiro adquirente pelo princípio da concentração da matrícula não afasta, em sede de cognição sumária, a adoção de tutela cautelar diante de indícios relevantes que recomendem a preservação do bem litigioso. 4. A indisponibilidade de imóvel constitui medida proporcional e reversível quando limita apenas a alienação ou oneração do bem, sem impedir sua utilização econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, arts. 300, §3º, 321, 329 e 489, §1º, III e IV. Lei nº 13.097/2015, art. 54. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5423702-31.2026.8.09.0018 Comarca de Bom Jesus Agravante: GKS Soluções em Obras Ltda. Agravado: Magnum Marques de Bessa e Josina Silva Alencar Bessa Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.