Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES AFIRMATIVAS. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a matrícula da autora em Mestrado em Educação pelas cotas raciais, após o indeferimento de sua autodeclaração em procedimento de heteroidentificação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade e os limites do procedimento de heteroidentificação para o acesso às cotas raciais; (ii) a possibilidade de controle judicial sobre a decisão administrativa de indeferimento da autodeclaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A UFPel defende a estrita legalidade do procedimento de heteroidentificação, argumentando que a autodeclaração não possui valor absoluto e que a fiscalização é um dever-poder da instituição para coibir fraudes e preservar as ações afirmativas. Ressalta que o controle de verossimilhança baseou-se exclusivamente no critério fenotípico, em consonância com as diretrizes do STF na ADPF n° 186 e com a Portaria Normativa n° 04/2018 do MPOG, e que o julgamento colegiado unânime de uma comissão plural e presencial possui presunção de legitimidade. 4. A UFPel contesta a intervenção do Poder Judiciário por violação ao Princípio da Separação de Poderes, sustentando ser vedada a revisão do mérito administrativo técnico e que o controle judicial deve se limitar à legalidade do certame, o qual observou o contraditório e a ampla defesa. 5. O Juízo de origem, em revisão de entendimento e considerando a evolução da jurisprudência e a finalidade da política de cotas como instrumento de Direito Antidiscriminatório, afastou a primazia absoluta das conclusões das Comissões de Heteroidentificação, especialmente quando despidas de justificativa razoável, visando o combate a fatores históricos de discriminação e a representatividade de indivíduos pretos ou pardos. 6. A ação afirmativa da reserva de cotas deve abranger todo indivíduo que, apresentando aspectos mínimos fenotípicos, esteja inserido em contexto capaz de demonstrar a possibilidade de ter sido ou vir a ser atingido por fatores discriminatórios, conforme o conceito de "raça social" e a finalidade do Direito Antidiscriminatório. A legislação (Lei nº 12.711/2012, art. 5º; Lei nº 12.288/2010, art. 1º, p.u., IV) define a população negra por autodeclaração, e a avaliação da comissão não deve se sobrepor a ela ou desconsiderar outros fatores. 7. A análise fenotípica da foto do RG e das imagens nos autos revela que a autora possui uma combinação de traços visuais (tonalidade da pele, cabelo, características faciais) amplamente consistentes com o perfil de uma pessoa parda no contexto brasileiro, e a miscigenação não elimina a condição de afrodescendente. 8. Considerando que a autora já havia ingressado no curso de licenciatura em Pedagogia valendo-se da cota racial (modalidade L6), e havendo dúvidas razoáveis sobre as conclusões da comissão, deve prevalecer a autodeclaração, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à máxima efetividade das políticas de ações afirmativas. 9. O Poder Judiciário exerce legítimo controle de legalidade e razoabilidade sobre atos administrativos que destoam da realidade fática, não se imiscuindo indevidamente no mérito. Em casos de "zona cinzenta", onde o fenotípico do candidato pardo não permite conclusão estreme de dúvidas, deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e máxima efetividade das ações afirmativas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. O controle judicial das decisões de comissões de heteroidentificação é legítimo para aferir a razoabilidade e a legalidade do ato administrativo, devendo prevalecer a autodeclaração do candidato em casos de "zona cinzenta" ou quando o ato administrativo destoa da realidade fática e da finalidade das ações afirmativas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 85, §§ 8º e 11; Lei nº 12.711/2012, art. 5º; Lei nº 12.288/2010, art. 1º, p.u., IV; Portaria Normativa nº 04/2018 do MPOG. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n° 186; TRF4 5002556-09.2022.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 17.10.2023; TRF4, AC 5013431-10.2019.4.04.7208, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 24.11.2021.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma · TRF4 · presidente: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Composição: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (presidente); Rogerio Favreto; Roger Raupp Rios.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Rogerio Favreto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.