Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão no cumprimento de sentença que rejeitou impugnação e deferiu penhora de unidade vinculada a patrimônio de afetação. Na sentença, o Juízo julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, condenou à restituição dos valores pagos, multa de 10%, danos morais e honorários. A Corte estadual manteve a decisão, rejeitou a preliminar e negou provimento ao agravo, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito e a incomunicabilidade do patrimônio de afetação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a unidade vinculada ao patrimônio de afetação é impenhorável à luz do -A, § 6º, da (ii) saber se art. 31 Lei n. 4.591/1964; a discrepância de cálculos configura enriquecimento sem causa e impõe remessa à contadoria com base no do Código Civil; e (iii) saber se atos de constrição art. 884 em empresas em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo universal, com reconhecimento de conflito de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve prequestionamento dos arts. 31-A, § 6º, da e 884 Lei n. 4.591/1964, do Código Civil, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF; não se aplicando o prequestionamento implícito. 5. A alegação de conflito de competência carece de indicação inequívoca de dispositivos legais violados, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. O prequestionamento implícito não se verifica quando a Tese de julgamento matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de indicação dos dispositivos supostamente violados configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF". : -A, § 6º; Dispositivos relevantes citados Lei n. 4.591/1964, art. 31 Lei n. 10.406/2002, art. 884. : STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.767.078/DF, STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas 26/9/2022; AREsp n. 2.010.772/RS, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/9/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 2.121.389/DF, julgado em 10/6/2024.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.