Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo o marco inicial da prescrição quinquenal no ajuizamento da ação de cobrança, a improcedência do pedido de danos morais e a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de omissão ou contradição quanto ao efeito interruptivo da ação declaratória anterior e à manutenção da sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 3. O acórdão examinou suficientemente a prescrição, assentando que a ação declaratória anterior e a demanda condenatória possuem objetos distintos, razão pela qual aquela não interrompe o prazo prescricional da pretensão de cobrança. 4. A distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais foi fundamentada no êxito parcial de ambas as partes, consideradas a procedência da cobrança das horas extraordinárias, a improcedência dos danos morais e a limitação temporal da pretensão. 5. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados não configura omissão quando as questões jurídicas foram efetivamente decididas. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou inconformismo com o resultado do julgamento, sendo necessário demonstrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso. 7. A interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de seu acolhimento, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte não configura omissão quando a questão jurídica por eles disciplinada foi efetivamente examinada e decidida mediante fundamentação suficiente, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o marco prescricional ou a valoração dos capítulos considerados na distribuição dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, parágrafo único; CPC, arts. 86, 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador João Domingos Kuster Puppi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.