Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO - AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS – CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Com efeito, a controvérsia deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o recorrido figura na condição de consumidor, enquanto a recorrente atua como fornecedora de serviços educacionais, submetendo-se, portanto, ao regime protetivo da legislação consumerista. A recorrente sustenta que não houve descumprimento contratual, alegando ter ministrado integralmente as disciplinas previstas na grade curricular, atribuindo ao aluno pendências de frequência e rendimento escolar, o que inviabilizaria a expedição do certificado de conclusão. Entretanto, cumpre destacar que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. Assim, cabe ao prestador assegurar a adequada e eficiente execução do serviço contratado, respondendo por eventuais falhas independentemente de culpa, salvo se demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do mesmo dispositivo legal). Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais No tocante ao ônus probatório, importa salientar que, tratando-se de alegação de fato negativo, como é a ausência de prestação do serviço, compete ao fornecedor comprovar a efetiva execução contratual. Não pode o consumidor ser onerado com a prova de que algo não lhe foi entregue. No caso em análise, restou comprovada a existência de relação contratual entre as partes, evidenciada por documentos como o contrato e os comprovantes de pagamento (fls. 26/32 e 100/101). Consta, contudo, que apenas duas aulas foram efetivamente realizadas, tendo as demais sido suspensas, situação que se prolongou por todo o período contratual. Ademais, ficou demonstrado que, apesar das reiteradas tentativas da aluna em obter o certificado de conclusão, a instituição de ensino criou sucessivos obstáculos, não cumprindo, portanto, a obrigação assumida. Diante desse quadro, observa-se que a instituição não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço contratado, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço e, consequentemente, descumprimento contratual. Nessa perspectiva, não é possível imputar ao consumidor a obrigação de arcar com valores referentes a serviços que não lhe foram disponibilizados, sendo devida assim, a restituição integral das quantias pagas. Portanto, configurada a falha do fornecedor e a violação da boa-fé objetiva, correta a decisão que reconheceu o direito do autor. Recurso desprovido. Sentença mantida. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Luciane Buriasco Isquerdo - 3 ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.