Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. VALOR CREDITADO EM CONTA DA CONSUMIDORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a inexistência de contratação bancária, mantendo a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de restituição e compensação do valor creditado em conta bancária de titularidade da autora. 2.2. Definir se há contradição ou erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 3.2. Reconhecida a inexistência do contrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com restituição ou compensação do valor efetivamente creditado em conta da consumidora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 3.3. Não há contradição ou erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais quando o acórdão qualifica a responsabilidade da instituição financeira como extracontratual, em razão da fraude e da inexistência de vínculo contratual válido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. O recurso de embargos de declaração não constitui meio idôneo para o reexame da matéria decidida, tampouco tem função de questionar eventual desacerto do provimento jurisdicional, devendo circunscrever-se a suprir omissão, corrigir erro material, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade eventualmente existentes no julgado. 2. Constatada omissão quanto a pedido subsidiário expressamente formulado, é cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes. 3. Reconhecida a inexistência de contrato bancário, o valor efetivamente creditado em conta da consumidora deve ser compensado com os valores devidos pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 884 e 885; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5726611-28.2025.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. EMBARGADO : ANTÔNIA EURÍPEDES BORGES DA SILVA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.