Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação. Indeferimento da gratuidade da justiça. Determinação para recolhimento das custas iniciais. Inércia da parte autora. Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Alegação de ausência de intimação pessoal. Desnecessidade. Intimação do advogado suficiente (art. 290, CPC). Preclusão quanto ao indeferimento da gratuidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por Francisco de Sousa Barros contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, proposta em face de José Carlos Barroso Santos, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça. O apelante alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para pagamento das custas e reafirma sua hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão: (i) Verificar se a extinção do processo por falta de recolhimento das custas iniciais exige intimação pessoal da parte autora; (ii) definir se houve preclusão quanto à discussão sobre o indeferimento da gratuidade da justiça; (iii) analisar a correção da sentença que determinou o cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir: O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos, e o art. 99 permite o requerimento a qualquer tempo, cabendo ao juiz avaliar os elementos probatórios. No caso, o juízo a quo indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas em 15 dias. Contra a decisão que indefere a gratuidade, o art. 101 do CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento, sob pena de preclusão. O apelante, contudo, não interpôs o recurso cabível, limitando-se a renovar o pedido, razão pela qual não cabe rediscutir a matéria em sede de apelação. Superada a questão da preclusão, a sentença atacada observou corretamente o disposto no art. 290 do CPC, que autoriza o cancelamento da distribuição quando não houver pagamento das custas iniciais, desde que a parte tenha sido regularmente intimada por seu advogado. A exigência de intimação pessoal da parte autora é restrita às hipóteses de inércia e abandono de causa (art. 485, II e III, §1º, do CPC), não se aplicando aos casos de ausência de recolhimento de custas. Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que “a extinção do processo em razão do não pagamento das custas iniciais não exige intimação pessoal da parte, bastando a intimação de seu advogado” (AgInt no REsp 1.842.026/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 01/12/2021). O mesmo entendimento é reiterado por diversos tribunais estaduais, segundo os quais a intimação do advogado constitui meio hábil para ciência da parte e não gera nulidade processual. Assim, inexistindo qualquer irregularidade processual e tendo o juízo agido em conformidade com o art. 290 do CPC, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese: Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: “A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais não exige intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação de seu advogado, nos termos do art. 290 do CPC.” ACÓRDÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
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