Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. TESE DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496, § 3º, III, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Maracanaú, contra decisão monocrática que não conheceu da Remessa Necessária, por entender que a condenação não ultrapassa o teto estipulado no art. 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: 2. Consiste em averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. 4. Verifica-se que os aclaratórios não merecem prosperar, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador. 5. No caso em apreço, por se tratar de condenação imposta ao Município de Maracanaú, deve-se observar o disposto no inciso III, o qual estabelece o limite de 100 (cem) salários mínimos, de modo que as causas cujo valor da condenação seja inferior a esse patamar não se submetem ao reexame necessário. 6. O embargante busca fundamentar sua irresignação em valores que afirma constarem no processo, sugerindo montante total acima de 100 salários mínimos. Contudo, não se pode confundir valor atribuído à causa ou estimativas elaboradas unilateralmente com o proveito econômico efetivamente reconhecido na condenação, que é o parâmetro correto para aplicação do art. 496, § 3º, III, do CPC. 7. No caso concreto, a sentença foi de parcial procedência, reconhecendo o direito à promoção/progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir do requerimento administrativo, fixado em 06/11/2023, o que, por si só, restringe substancialmente a expressão econômica do decisum. 8. A decisão monocrática consignou expressamente que, apesar de a regra geral seja a de que as sentenças proferidas contra entes públicos somente produzam efeitos após a confirmação pelo órgão jurisdicional de segundo grau, há exceções, a depender do valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda. 9. O recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do CPC, devendo incidir, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 10. Embora inexistente vício a ser sanado, considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC, uma vez que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para esse fim, independentemente do seu acolhimento. IV. Dispositivo e Tese: 11. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18; TJCE, Apelação Cível, 00142239320168060182, Des. Relª Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/04/2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível, 0008028-92.2019.8.06.0051, Des. Rel José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, Data do Julgamento: 22/05/2023. ACÓRDÃO:
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.