Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravos internos interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos réus em ação de extinção de condomínio. Na sentença o pedido exordial foi julgado parcialmente procedente, decretando a extinção do condomínio e condenando os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático dos recursos de apelação seria admissível; e (ii) definir se a apresentação de contestações e a impugnação de propostas de venda em ação de extinção de condomínio configuram resistência injustificada à pretensão autoral, ensejando a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático dos recursos de apelação realizado pelo relator é válido quando respaldado em entendimento consolidado e desde que assegurado à parte o direito de recorrer ao Colegiado mediante agravo interno.4. Os agravantes apresentaram contestação requerendo a improcedência do pedido inicial e impugnaram propostas de venda do imóvel, sem elementos técnicos idôneos que justificassem a recusa.5. Tal conduta configurou resistência injustificada à pretensão autoral, obstaculizando a extinção do condomínio e dando causa ao prolongamento da demanda, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade.6. O julgado do STJ invocado (REsp 2.028.685/SP) não se aplica, pois, ao contrário daquele caso, houve contestação de mérito e impugnação infundada das avaliações e propostas, caracterizando resistência.7. Os agravos internos não apresentaram fato novo ou fundamento jurídico, apto a desconstituir o julgado, buscando apenas o reexame da matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravos Internos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. É legítimo o julgamento monocrático dos recursos de apelação quando baseado em jurisprudência consolidada, resguardada à parte a via do agravo interno para revisão colegiada. 2. Em ação de extinção de condomínio, a apresentação de contestação requerendo a improcedência do pedido e a impugnação infundada de propostas de venda do imóvel caracterizam resistência injustificada à pretensão de extinção, ensejando a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. 3. A ausência de fato novo ou fundamento jurídico, apto a desconstituir o julgado, impõe a manutenção da decisão monocrática agravada e o desprovimento dos agravos internos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 82, § 2º, 85, 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.028.685/SP. TJRS, Apelação Cível nº 70075839688, Rel. Des. João Moreno Pomar, 18ª Câmara Cível, j. 27.02.2018. TJSP, Apelação nº 1090452-11.2015.8.26.0100, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 24.10.2017. TJGO, Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, j. 24.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravos Internos na Apelação nº 5201486-04.2023.8.09.0006Comarca de Anápolis1º Agravante: Hado Hajjar2ª Agravante: Larissa de Oliveira HajjarAgravados: Erika de Oliveira Ribeiro e outroRelator: Desembargador Carlos França V O T O Conforme relatado (mov. 117 e mov. 129), trata-se de agravos internos interpostos por Hado Hajjar (mov. 115) e Larissa de Oliveira Hajjar (mov. 127) contra decisão proferida na movimentação 106, que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos agravantes contra sentença prolatada nos autos. A ementa da referida decisão foi assim redigida (mov. 106): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por réus em ação de extinção de condomínio objetivando a alienação de imóvel. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido exordial, decretando a extinção do condomínio e condenou os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Os apelantes, inconformados, pleiteiam o afastamento da condenação aos ônus sucumbenciais, argumentando que não houve resistência à extinção do condomínio, apenas divergência quanto ao valor de venda do imóvel, e que a demanda se enquadraria como procedimento de jurisdição voluntária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em ação de extinção de condomínio é cabível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil estabelece que o vencido deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios do vencedor.4. Em ações sem lide ou com potencialidade de lide, aplica-se o princípio da causalidade para a atribuição dos ônus sucumbenciais.5. Os apelantes, embora alegassem concordância com a extinção do condomínio, apresentaram contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.6. As propostas de compra do imóvel, próximas às avaliações realizadas nos autos, foram impugnadas pelos apelantes sem a apresentação de provas técnicas robustas que justificassem a recusa.7. A postura dos apelantes configurou resistência injustificada à pretensão inicial, dando causa à instauração da demanda judicial, devendo, portanto, responderem pelas verbas decorrentes da sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e desprovido."1. Em ação de extinção de condomínio, a apresentação de contestação requerendo a improcedência do pedido e a ausência de provas robustas que justifiquem a recusa de propostas de venda do imóvel caracterizam resistência injustificada à pretensão de extinção, ensejando a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, caput e § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70075839688, Rel. Des. João Moreno Pomar, 18ª Câmara Cível, j. 27.02.2018; TJSP, Apelação nº 1090452-11.2015.8.26.0100, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 24.10.2017.” Inconformado, no agravo interno interposto na movimentação mov. 115, o agravante Hado Hajjar alega error in judicando, porquanto, segundo sustenta, não houve oposição à extinção do condomínio, mas sim divergência quanto ao preço de alienação do bem comum, que considerava vil e fora da realidade de mercado. Aponta que a improcedência requerida na contestação referia-se à venda pelo valor de R$ 400.000,00, conforme formulado de forma específica e indissociável na petição inicial dos agravados. Defende a inaplicabilidade do princípio da causalidade ao caso concreto, diante da inexistência de resistência à pretensão principal. Aduz ainda que a decisão agravada deixou de observar o entendimento do STJ no REsp nº 2.028.685/SP, segundo o qual, em procedimentos de jurisdição voluntária, a condenação em honorários advocatícios somente é cabível quando houver inequívoca resistência à pretensão autoral. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada para dar provimento à apelação, afastando sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, inclusive, majorando a verba honorária em sede recursal e determinando o rateio proporcional das despesas processuais entre os condôminos.Por sua vez, no agravo interno interposto na movimentação 127, a agravante Larissa de Oliveira Hajjar sustenta, preliminarmente, a nulidade da decis
Agravos Internos conhecidos e desprovidos.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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