Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
legislações constitucional e infraconstitucional. Alega o recorrente, além de dissídio, ofensa à Lei 4.595/64, sustentando a legalidade dos juros contratados. A questão do descabimento de limitação da taxa de juros, em se tratando de instituição financeira, é matéria já pacificada nesta Corte, consoante se verifica, dentre muitos, dos seguintes precedentes: REsps 4.285-RJ(DJ 22/10/90), 13.099-GO(DJ 10/08/1992), 89.815-RS(DJ 19/08/1996), 113.723-RS(DJ 22/09/1997), 139.727-RS(DJ 16/03/1998). Neste sentido, exemplificativamente, o REsp 122.777-RS(DJ 23.6.97), assim ementado no que interessa: "A Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles". Em face do disposto no art. 557, CPC, com a redação que lhe deu a Lei 9.756/98(DOU 18.12.98), conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a inexistência, no caso, do teto de juros. Despesas processuais pelo embargante, que arcará com honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor que pretendia ver excluído da execução. Versando o recurso extraordinário apenas o tema da limitação constitucional dos juros, resta ele prejudicado(art. 543, § 1º, CPC). P. I. Brasília, 21 de março de 2.000. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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