Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REVELIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por Tadeu Cardoso Lima, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais em razão de alegada oscilação no fornecimento de energia elétrica que ocasionou avarias em equipamentos eletroeletrônicos residenciais. 2. A apelante sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de comprovação do nexo causal entre os danos alegados e a atuação da concessionária, insuficiência probatória quanto aos danos materiais e inexistência de dano moral indenizável, requerendo subsidiariamente a redução do quantum arbitrado. 3. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a incidência dos efeitos da revelia, a comprovação dos danos mediante laudos técnicos e a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pela falha na prestação do serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva da concessionária; (ii) se restaram comprovados os danos materiais e o nexo causal entre a oscilação elétrica e as avarias nos equipamentos da parte autora; e (iii) se a situação narrada configura dano moral indenizável e se o quantum arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que consagram a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelos danos causados aos consumidores. 6. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, competindo à concessionária zelar pela regularidade técnica do sistema de distribuição. 7. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram de forma suficiente que os equipamentos eletrônicos pertencentes à parte autora sofreram danos decorrentes de oscilação no fornecimento de energia elétrica, haja vista a existência de laudos técnicos compatíveis com variação de tensão elétrica e documentos comprobatórios dos gastos necessários ao reparo e substituição dos aparelhos danificados. 8. A ausência de contestação tempestiva pela concessionária no processo originário atrai a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, sobretudo diante da consonância entre a narrativa autoral e o conjunto probatório produzido. 9. Os registros internos e relatórios técnicos produzidos unilateralmente pela concessionária não possuem força probatória suficiente para afastar a conclusão firmada na sentença, especialmente diante da existência de laudos técnicos contemporâneos ao evento danoso e da ausência de impugnação específica na fase instrutória. 10. Os danos materiais restaram adequadamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, não havendo demonstração de excesso indenizatório ou enriquecimento sem causa, incidindo ao caso o princípio da reparação integral. 11. A inutilização de equipamentos eletrodomésticos e eletrônicos essenciais à rotina residencial, somada à necessidade de tentativa de solução administrativa e posterior ajuizamento de demanda judicial, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. 12. O valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00, mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a hipóteses análogas. 13. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: (i) A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de oscilação anormal no fornecimento de energia elétrica que ocasiona avarias em equipamentos eletroeletrônicos do consumidor. (ii) Laudos técnicos e documentos contemporâneos ao evento danoso constituem prova suficiente do nexo causal e dos prejuízos suportados, não sendo afastados por registros internos unilaterais produzidos pela concessionária. (iii) A inutilização de equipamentos essenciais à rotina residencial, associada à necessidade de busca administrativa e judicial da reparação, configura dano moral indenizável. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por Tadeu Cardoso Lima, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais decorrentes de alegada oscilação no fornecimento de energia elétrica. Em suas razões recursais, a concessionária sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo. No mérito, afirma inexistir prova de falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica na data indicada pela parte autora, aduzindo que os registros técnicos internos da empresa não identificaram qualquer ocorrência de interrupção, oscilação anormal, atuação de religadores automáticos ou manobras emergenciais na rede elétrica vinculada à unidade consumidora objeto da demanda. Argumenta que os níveis de tensão registrados permaneceram dentro dos parâmetros técnicos admitidos pela ANEEL, inexistindo anormalidade capaz de ocasionar os danos alegados. A apelante também defende a inexistência de nexo causal entre a atuação da concessionária e os prejuízos narrados, alegando inconsistências nos documentos apresentados pela parte autora. Sustenta que o laudo relativo à televisão LG apontaria data diversa daquela narrada na inicial, enquanto o laudo referente ao console PlayStation não indicaria precisamente a data do suposto evento danoso. Acrescenta que determinados aparelhos, como Smart TV Samsung e aparelho de ar-condicionado, não teriam sido acompanhados de laudos técnicos aptos a comprovar efetivo dano decorrente de oscilação elétrica. Prossegue afirmando que os danos materiais foram arbitrados sem respaldo probatório suficiente, pois os próprios documentos juntados pelo autor indicariam possibilidade de reparo dos equipamentos por valores inferiores aos montantes indenizatórios fixados na sentença. Alega ocorrência de enriquecimento sem causa, sobretudo porque a condenação teria considerado valores integrais de substituição dos aparelhos, e não os custos efetivos de reparação indicados nos orçamentos técnicos. No tocante aos danos morais, a recorrente sustenta inexistência de lesão extrapatrimonial indenizável, afirmando que os fatos descritos configurariam mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar reparação civil. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado,
Apelação conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recorrida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.