Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente medida de busca e apreensão de veículo, no âmbito de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O agravante sustenta a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original como requisito indispensável à propositura da ação, sob pena de nulidade do processo. Postula, portanto, a revogação da liminar deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, quando emitida em formato eletrônico, como condição para o regular processamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.986/2020, a cédula de crédito bancário pode ser emitida em formato escritural (eletrônico) ou cartular, sendo desnecessária a apresentação física do documento quando emitido eletronicamente. 4. A exigência de apresentação da via original do título destina-se a garantir a autenticidade em casos de títulos emitidos em formato cartular, o que não se aplica às cédulas eletrônicas, cuja validade decorre de sua formalização nos sistemas digitais das instituições financeiras. 5. A decisão agravada encontra respaldo no REsp 1.946.423/MA, da Terceira Turma do STJ, que ressalva ser inexigível a apresentação do original quando se trata de CCB eletrônica emitida após a Lei nº 13.986/2020. 6. Restou prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos, uma vez que a análise do mérito do Agravo de Instrumento esgota a controvérsia recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário emitida em formato eletrônico, após a vigência da Lei nº 13.986/2020, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2. A exigência de apresentação do título original aplica-se apenas às cédulas emitidas no formato cartular. 3. Restando julgado o mérito do agravo de instrumento, considera-se prejudicado o agravo interno interposto nos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.986/2020, art. 44; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º; CPC/2015, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; TJPI, AI nº 2016.0001.008028-3, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 20.06.2018.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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