Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DO INTEGRATIVO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. DESPROVIMENTO. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão, sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015. Ausentes tais requisitos, pois a decisão vergastada foi suficientemente clara ao analisar as questões postas, não havendo que se falar em omissão, tampouco em contradição ou obscuridade. Razões de decidir fundamentadas nos elementos constantes dos autos, expondo-se com clareza a impossibilidade de inovação recursal em sede de agravo interno para discussão de temática referente à nulidade da sentença por força de citação do embargante realizada quando o feito encontrava-se suspenso. As questões opostas pela via dos aclaratórios já foram devidamente apreciadas e refutadas nos trechos transcritos do Acórdão embargado, pelas razões de decidir já oportunamente explicitadas no julgado e aqui reiteradas, suficientes à sua correta compreensão, mostrando-se ausente qualquer omissão. Inexistindo vícios a serem corrigidos, o pedido de alteração do julgado mais se aproxima como de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via, incidindo também a Súmula TJCE nº 18 que aduz: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos, com a advertência de que a sua reiteração será considerada expediente protelatório capaz de ensejar a aplicação da multa estabelecida pelo art. 1026, §2° do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, todavia para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador e Relator
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, todavia para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.