Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTEXTO FÁTICO QUE AFASTA A CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. AGENTE PRIMÁRIO, QUE NÃO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS E NEM INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIREITO SUBJETIVO À INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO), APLICAÇÃO DA REDUTORA MÁXIMA (2/3) PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Descabe a pretendida absolvição pela ausência de autoria, quando, in casu, mostram-se convergentes os depoimentos das testemunhas, claramente indicativas no sentido da traficância de entorpecentes imputada ao apelante. II. A mera condição de usuário de drogas, não autoriza, per si, a desclassificação para a conduta estabelecida no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, sobretudo quando comprovado o tráfico de drogas, a exemplo da condição em que encontradas as substâncias ilícitas (ocultadas e embaladas para venda). III. Deve ser reconhecida a causa especial de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o agente é primário, não integra organização criminosa e inexistem provas efetivas da habitualidade em atividade criminosa. Ademais, fora ínfima a quantidade de drogas apreendida de maconha (por volta de 7,5g), não sendo viável a presunção de se tratar de um grande traficante, restando aplicável, assim, a redutora máxima prevista na norma (2/3). IV. Definitivamente fixada a pena restritiva de liberdade em 1 (um) ano e 8 (meses), é cabível a substituição por 2 (duas) penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, CP), obrigação a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais. V. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, de acordo com o parecer da PGJ. [Pena definitiva: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de multa equivalente a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, unitariamente calculados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Convertida em 2 (duas) penas restritivas de direito.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça- PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira · carreira
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.