Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, sob fundamento de litigância predatória. A autora alegou nulidade da sentença por ausência de intimação para emenda da petição inicial, sustentando que a demanda preenchia os requisitos legais e requereu a reforma da sentença, com retorno dos autos à origem ou julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base em suposta litigância predatória, poderia ocorrer sem a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, conforme determina o artigo 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 321 do CPC estabelece que, constatado vício sanável na petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte autora a emenda, fixando prazo razoável e indicando com clareza o que deve ser corrigido. 4.A ausência de intimação para emenda caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, previstos nos artigos 9º, 10 e 6º do CPC. 5.A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser medida excepcional, restrita a hipóteses de vício insanável, o que não se verifica quando a petição inicial apresenta causa de pedir e pedido compreensíveis. 6.A simples padronização de petições em demandas repetitivas não autoriza, por si só, o indeferimento liminar da inicial, devendo ser oportunizado ao autor o saneamento de eventuais defeitos. 7.Diante da nulidade da sentença, mostra-se incabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, em razão da necessidade de regular instrução e eventual emenda da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz não pode extinguir o processo com fundamento em inépcia da petição inicial ou litigância predatória sem antes oportunizar a sua emenda, conforme determina o artigo 321 do CPC. 2. A padronização de demandas não constitui, por si só, causa de inépcia da inicial, desde que haja exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 9º, 10, 321, 330, § 1º, I e II, 485, I, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 12/05/2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/03/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0008903-97.2012.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18/11/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800178-70.2022.8.18.0032, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20/03/2025.
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