Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade. O Agravante buscava o reconhecimento da ilegitimidade ativa de servidor anistiado para figurar em cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a adequação da exceção de pré-executividade para arguir a ilegitimidade ativa de exequente, quando a análise da matéria demanda dilação probatória acerca dos efeitos de anistia (Lei Estadual nº 17.916/2012) e dos limites subjetivos do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A verificação da legitimidade do Agravado, que envolve a análise de seu histórico funcional e do processo administrativo de anistia, extrapola os limites da cognição sumária do incidente. 4. A não apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC) no prazo legal acarreta a preclusão da oportunidade de discutir questões que exigem produção de provas. 5. O objeto do IRDR nº 5722071-67.2025.8.09.0000, relacionado à preclusão sobre excesso de execução, não se confunde com a controvérsia dos autos, que trata de ilegitimidade ativa dependente de prova, não justificando o sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É inadmissível a exceção de pré-executividade para arguir ilegitimidade ativa quando a controvérsia exige análise aprofundada de histórico funcional e dos efeitos jurídicos de anistia, por demandar dilação probatória incompatível com o incidente, operando-se a preclusão se a matéria não foi ventilada na impugnação ao cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535; Lei Estadual nº 17.916/2012; Lei Estadual nº 19.122/2015. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 5722071-67.2025.8.09.0000. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5537135-11.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: ALFREDO CÉZAR DE FREITAS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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