Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECEBÍVEIS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS EM MAQUINETAS DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO. PRETENSÃO DE ARRESTO CAUTELAR EM DESFAVOR DOS AGRAVADOS. TRANSAÇÕES QUESTIONADAS ORIGINADAS DESDE 2021. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela agravante para determinação de arresto cautelar. 2. Em suas razões recursais, a agravante argumenta, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários à concessão do arresto cautelar, pugnando que seja deferido o referido arresto no valor de R$ 256.060,59 (Duzentos e cinquenta e seis mil, sessenta reais e cinquenta e nove centavos) nas contas das partes agravadas. 3. Compulsando detidamente os autos de origem, verifica-se que o cerne daquela demanda é a pretensão de recebimento, por parte da agravante, de valores decorrentes de operações comerciais em maquinetas de cartão de débito e crédito, os quais, segundo alega, não teriam sido repassados pelos agravados. 4. Em síntese, assevera que realizou contrato verbal com os promovidos para gestão comercial dessas operações, por meio das máquinas de cartão, mas que o ajuste acabou sendo descumprido pela ausência de repasse do montante de R$ 256.060,59 (duzentos e cinquenta e seis mil, sessenta reais e cinquenta e nove centavos), oriundos de operações que datam desde 2021. 5. Conforme se observa, já é possível verificar, desde logo, a ausência de um dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, qual seja o perigo na demora da prestação jurisdicional. 6. Com efeito, pela análise da documentação acostada pela própria agravante nos autos de origem (fls. 19/4048), constata-se que, dentre as operações comerciais questionadas, existem transações que datam de 2021, ao passo que a demanda de primeiro grau somente foi ajuizada em 2024. 7. Ora, se existisse um perigo de dano efetivo à agravante, o processo de origem seria ajuizado tão logo houvesse a constatação dos vícios, com o requerimento, por exemplo, do arresto cautelar ora pretendido, o que somente ocorreu mais de dois anos depois. 8. Ou seja, não há que se cogitar a necessidade premente ou urgente do arresto cautelar em questão, mesmo porque, como visto, diante da demora no ajuizamento da ação, reputo inexistir risco de dano grave ao recorrente, não se justificando o deferimento da medida pleiteada. 9. Diante disso, considerando não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, deve ser mantida a decisão interlocutória de primeiro grau. 10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da Relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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