Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTALAÇÃO DE POSTE E REDE ELÉTRICA SOBRE O IMÓVEL DO AUTOR. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DO POSTE PELA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica visando reformar sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a retirada de poste e rede elétrica situada sobre o imóvel do autor, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. 2. A ação foi ajuizada sob o argumento de que a instalação da rede elétrica sobre a residência restringia o uso regular da propriedade, impedia reformas e colocava em risco a segurança do morador. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a obrigação de fazer e a compensação moral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária é responsável pela retirada do poste e da fiação instalada sobre o imóvel do autor, sem transferência de custos ao consumidor; e (ii) saber se estão configurados os danos morais e se o valor fixado comporta redução. III. Razões de decidir 3. A concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), não apresentando documentos capazes de demonstrar a legitimidade da exigência de pagamento pela remoção ou justificativa técnica para manutenção do poste no interior da propriedade. 4. A instalação da rede elétrica sobre o imóvel viola o direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII; CC, art. 1.228) e caracteriza falha na prestação do serviço, por impor restrição desproporcional ao uso regular da coisa, em afronta à obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro (CDC, art. 22). 5. Evidenciada a limitação ao uso do imóvel e o risco ao morador, o dano moral é configurado. Contudo, o valor arbitrado deve ser reduzido para observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. O termo inicial dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 4.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica é responsável pela retirada de poste e rede elétrica instalada de forma a restringir o exercício pleno do direito de propriedade do consumidor, sem ônus ao usuário. 2. A instalação irregular da rede elétrica sobre o imóvel configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 3. A responsabilidade extracontratual atrai a incidência dos juros de mora desde o evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 1.228 e 398; CDC, art. 22; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação 0714617-68.2022.8.07.0005, Rel. Des. Fernando Antônio Tavernard Lima, j. 03/04/2024; TJ-RJ, Apelação 0003230-12.2016.8.19.0058, Rel. Des. Marianna Fux, j. 27/08/2025; STJ, Súmula nº 54. DECISÃO MONOCRÁTICA Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em 18/08/2023, interpôs recurso de apelação cível visando reformar sentença proferida em 25/07/2023 (Id. 30452851), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de São Bento/MA, Dr. José Ribamar Dias Júnior, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência Antecipatória Incidental (Id. 30452780, p. 02/09), ajuizada em 24/11/2017, assim decidiu: “Por esse fundamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais ao autor, acrescido de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data, bem como DECLARAR a retirada imediata do poste e dos fios da rede elétrica que passa por cima do imóvel/residência do requerente. Desta feita, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Transitado em julgado, e não requerida a execução no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa. Publique-se.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 4.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.