Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL. PROFESSOR. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. NULIDADE DO VÍNCULO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. 13º SALÁRIO. FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Município de Redenção do Gurguéia/PI contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente para exercer a função de professor entre abril de 2019 e novembro de 2024, mediante sucessivas renovações contratuais, condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. O recorrente sustenta que a nulidade da contratação assegura apenas o saldo salarial e o FGTS, impugna a condenação ao pagamento das demais verbas e requer, subsidiariamente, a aplicação exclusiva da taxa SELIC aos consectários legais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sucessiva renovação de contratos temporários para o exercício da função de professor descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando contratação irregular; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS decorrentes do vínculo reconhecido. A contratação temporária constitui exceção à regra do concurso público e somente se legitima para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal. A manutenção do vínculo contratual por mais de cinco anos, mediante sucessivas e ininterruptas renovações, para o exercício da atividade permanente de magistério descaracteriza a natureza transitória da contratação e evidencia o desvirtuamento do instituto. A utilização reiterada de contratos temporários para suprir necessidade permanente da Administração configura burla à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público. A sentença reconhece corretamente a irregularidade da contratação e assegura ao autor as verbas deferidas, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.