Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ILÍQUIDO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA EXEQUENTE. PLANILHA UNILATERAL INSUFICIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SUCUMBÊNCIA NA FASE IMPUGNATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada e homologou a planilha de cálculos elaborada unilateralmente pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada dos extratos bancários pela exequente, em descumprimento às determinações do próprio título executivo judicial para a apuração do valor devido, inviabiliza a aferição da correspondência do débito executado e configura excesso de execução, impondo a reforma da decisão interlocutória, a homologação do montante incontroverso reconhecido pelo executado e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, revelando-se inviável a alteração ou o descumprimento das condições e parâmetros nele estabelecidos para a apuração do valor exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Constatando-se que a sentença condenatória transitada em julgado não fixou valor certo e determinou expressamente que a apuração do quantum debeatur seria realizada em liquidação de sentença, incumbindo à parte exequente a juntada dos extratos bancários aptos a comprovar os valores efetivamente descontados, a apresentação de simples planilha unilateral desacompanhada dos extratos desatende ao comando expresso do título executivo. 5. Diante da ausência dos extratos bancários indispensáveis à comprovação da correspondência entre os valores executados e os descontos efetivamente realizados, padece a execução de elementos probatórios mínimos, impondo-se o reconhecimento do excesso de execução e a homologação do montante incontroverso de R$ 5.033,75 (cinco mil e trinta e três reais e setenta e cinco centavos) reconhecido pelo executado. 6. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente à diferença entre o valor executado e o valor homologado, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória recorrida, julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer o excesso de execução e homologar o valor incontroverso de R$ 5.033,75. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente as diretrizes do título executivo judicial, sendo indispensável a apresentação dos extratos bancários quando a sentença condenatória expressamente condicionar a apuração do valor devido à sua juntada pela parte exequente. 2. A elaboração de planilha unilateral desacompanhada dos documentos exigidos pelo título inviabiliza a verificação dos descontos reais e configura excesso de execução, autorizando a homologação do montante incontroverso reconhecido pelo executado. 3. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pelo devedor." Referências legais citadas: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 85, § 2º, 509, § 4º, 524 e 525, § 4º. Referências jurisprudenciais citadas: TJPI, Agravo de Instrumento 0751255-80.2020.8.18.0000, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 17/04/2021; TJPI, Agravo de Instrumento 0763760-30.2025.8.18.0000, Rel. Joao Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara de Direito Público, j. 23/02/2026; TJPI, Apelação Cível 0801826-06.2022.8.18.0026, Rel. Mario Basilio de Melo, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 06/07/2026.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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