Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA (ART. 373, § 1º, DO CPC). MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ABORDAGEM HOSTIL E VEXATÓRIA DE GERENTE DE CONCESSIONÁRIA EM FACE DE CORRETORA DE SEGUROS EM SHOWRROM. EXCESSO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CC). DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPREGADOR E PREPOSTO (ARTS. 932, III E 942 DO CC). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por corretora de seguros em face de concessionária de veículos e seu gerente, em razão de abordagem agressiva e humilhante ocorrida nas dependências da empresa, quando a apelada prestava serviços a clientes que adquiriam veículo no local. Sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA) julgou procedente o pedido para condenar a "parte ré" ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da Taxa Selic a partir do evento danoso. Apelação interposta pela concessionária, suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa diante da indevida inversão do ônus da prova. No mérito, defende o exercício regular de direito para coibir venda não autorizada, nega a ocorrência de abalo moral e questiona a condenação genérica e os critérios de atualização. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela redistribuição do ônus probatório; ii) apurar se a conduta do gerente configurou ato ilícito ou exercício regular de direito; iii) avaliar a existência de dano moral indenizável; iv) analisar a extensão da condenação ao corréu e a correção dos parâmetros de atualização monetária e juros. III. Razões de decidir A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, uma vez que a inversão do ônus da prova, fundamentada na distribuição dinâmica (Art. 373, § 1º, do CPC), foi objeto de Agravo de Instrumento nº 8030014-73.2024.8.05.0000, o qual foi desprovido por este Egrégio Tribunal, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 99269036). Deste modo, a questão encontra-se acobertada pela preclusão. No mérito, restou comprovado, especialmente pela prova testemunhal colhida em audiência (ID 99268996), que o gerente da Ré agiu com truculência, proferindo ameaças de expulsão forçada e tentando contato físico ríspido contra a Autora na presença de clientes e funcionários. Embora a apelante tenha o direito de zelar por sua política comercial, o uso de métodos humilhantes e vexatórios extrapola os limites da razoabilidade, configurando excesso no exercício regular de direito e, por conseguinte, ato ilícito (Art. 187 do CC). O dano moral é evidente, pois a situação ultrapassou o mero dissabor profissional, atingindo a dignidade e a honra subjetiva da Apelada em ambiente público. A condenação dirigida à "parte ré" abrange solidariamente a concessionária e seu preposto, nos termos dos arts. 932, III e 942 do Código Civil, inexistindo nulidade no dispositivo que guarda coerência com a fundamentação. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, em sintonia com os precedentes desta Corte. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a atualização deve ocorrer pela Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, devendo ser mantido o termo inicial fixado na sentença (data do evento danoso), por ser o índice que melhor atende à recomposição integral, sem configurar bis in idem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da inversão do ônus da prova em sede recursal anterior impede a rediscussão da matéria em Apelação por força da preclusão. 2. A abordagem ríspida e vexatória de preposto contra terceiro em estabelecimento comercial, ainda que motivada por descumprimento de normas internas, configura excesso punível e gera dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 927, 932, III e 942; CPC, arts. 373, § 1º e 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8030014-73.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/12/2024. TJ-SP - Apelação Cível: 10005965520228260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 24/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024. TJ-MG - Apelação Cível: 50289654220248130027, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2025.
Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto desta Relatora
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
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