Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. AUTOS DE INFRAÇÃO. COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS. CRÉDITO PRESUMIDO E NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. UTILIZAÇÃO DE INSUMOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ANULOU OS AUTOS DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Procedimento Administrativo, Lançamento de Crédito Tributário e Auto de Infração com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada por R. M. DA SILVA EIRELI - ME, anulou os autos de infração nº 4719630000529-3 e nº 4719630000530-7, afastando a exigibilidade dos créditos tributários lançados e condenando o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. A autora alegou que os lançamentos fiscais desconsideraram créditos tributários decorrentes de operações legítimas com substituição tributária, redução da base de cálculo e aplicação do princípio da não cumulatividade. O juízo de origem acolheu os argumentos e proferiu sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa apelada possuía direito ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da entrada de insumos essenciais à sua atividade-fim, nos termos da não cumulatividade; (ii) estabelecer se a ausência de credenciamento para usufruir crédito presumido inviabiliza, por si só, o reconhecimento do direito ao creditamento tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR O aproveitamento de créditos de ICMS sobre insumos essenciais ao exercício da atividade econômica da empresa encontra amparo no art. 20 da LC nº 87/1996, sendo vedado ao fisco desconsiderá-los sem análise concreta das operações realizadas. A atividade da empresa — comércio atacadista de alimentos — compreende produtos da cesta básica, cuja entrada com base de cálculo reduzida e posterior saída com cálculo indevido gera legítimo direito à compensação tributária. A jurisprudência do STJ reconhece o direito ao creditamento de ICMS quando os produtos são essenciais ao processo produtivo ou à atividade-fim do contribuinte, mesmo que não haja industrialização. Os autos de infração foram lavrados com base em presunção genérica de irregularidade no uso de créditos presumidos, sem enfrentamento das peculiaridades das operações e dos documentos fiscais apresentados. A fundamentação da sentença, corroborada pelo parecer ministerial, encontra respaldo nos elementos dos autos e nas normas aplicáveis, sendo legítima a técnica de fundamentação per relationem (Tema 1306/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contribuinte que exerce atividade no comércio atacadista de alimentos tem direito ao creditamento de ICMS sobre produtos essenciais à sua atividade, nos termos do art. 20 da LC nº 87/1996. A ausência de credenciamento para uso de crédito presumido não afasta, por si só, o direito ao creditamento legítimo de ICMS decorrente da não cumulatividade e da essencialidade dos insumos. A anulação de auto de infração é cabível quando comprovada a regularidade das operações e o direito à compensação tributária nos termos da legislação de regência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; LC nº 87/1996, arts. 20, caput e § 1º; CPC, art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.208.413/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.05.2017; STJ, RMS 32.110/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.10.2010; STJ, AgInt no REsp 1.802.032/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.08.2019.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.