Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para efetivação de matrícula em curso de Direito, sob o fundamento de ausência de certificado de conclusão do ensino médio, haja vista que a estudante está no início do 3º ano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a matrícula de estudante em curso de graduação superior, mediante aprovação em processo seletivo, sem a conclusão definitiva do ensino médio, estando o aluno cursando o terceiro ano deste último curso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (L. nº 9.394/96, art. 44, II) estabelece a conclusão do ensino médio como requisito para ingresso no ensino superior.4. O Tribunal de Justiça de Goiás, no entanto, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), flexibilizou esse requisito.5. A jurisprudência autoriza a matrícula no curso superior de alunos aprovados em vestibular que estejam cursando o 3º ano do ensino médio.6. A permissão de matrícula está condicionada à comprovação da conclusão do ensino médio ao final do ano letivo, sob pena de perda da vaga.7. O perigo da demora reside na iminência de perda da vaga na universidade caso a matrícula não seja deferida liminarmente.8. O direito pleiteado tem amparo no art. 208 da CF/1988 e nos arts. 23 e 24 da L. nº 9.394/96, que asseguram acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade do aluno.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 208; L. nº 9.394/96, arts. 23, 24, 44, II; CPC, art. 1.019, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema n. 29); TJGO, Agravo de Instrumento 5625531-32.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5819408-68.2023.8.09.0051; TJGO, Remessa Necessária Cível 5464627-14.2019.8.09.0051. Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo7ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583860-25.2025.8.09.0138COMARCA DE RIO VERDEAGRAVANTE: MARIANA FOGAÇA RIBEIROAGRAVADA: UNIVERSIDADE DE RIO VERDE – FESURVRELATOR: DR. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAUe-mail: [email protected] EMENTA: DIREITO EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para efetivação de matrícula em curso de Direito, sob o fundamento de ausência de certificado de conclusão do ensino médio, haja vista que a estudante está no início do 3º ano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a matrícula de estudante em curso de graduação superior, mediante aprovação em processo seletivo, sem a conclusão definitiva do ensino médio, estando o aluno cursando o terceiro ano deste último curso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (L. nº 9.394/96, art. 44, II) estabelece a conclusão do ensino médio como requisito para ingresso no ensino superior.4. O Tribunal de Justiça de Goiás, no entanto, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), flexibilizou esse requisito.5. A jurisprudência autoriza a matrícula no curso superior de alunos aprovados em vestibular que estejam cursando o 3º ano do ensino médio.6. A permissão de matrícula está condicionada à comprovação da conclusão do ensino médio ao final do ano letivo, sob pena de perda da vaga.7. O perigo da demora reside na iminência de perda da vaga na universidade caso a matrícula não seja deferida liminarmente.8. O direito pleiteado tem amparo no art. 208 da CF/1988 e nos arts. 23 e 24 da L. nº 9.394/96, que asseguram acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade do aluno.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 208; L. nº 9.394/96, arts. 23, 24, 44, II; CPC, art. 1.019, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema n. 29); TJGO, Agravo de Instrumento 5625531-32.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5819408-68.2023.8.09.0051; TJGO, Remessa Necessária Cível 5464627-14.2019.8.09.0051. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583860-25.2025.8.09.0138COMARCA DE RIO VERDEAGRAVANTE: MARIANA FOGAÇA RIBEIROAGRAVADA: UNIVERSIDADE DE RIO VERDE – FESURVRELATOR: DR. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAUe-mail: [email protected]
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.